TJDFT - 0708553-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708553-32.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: MARCELO URIARTE REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes apeladas (autor e réu) intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 06/02/2025.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
06/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2024 18:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 22/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
18/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708553-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO URIARTE REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados pelo réu (ID. 207989121 / 207989136), em atenção ao disposto no §1º do art. 437 c/c inciso IV do art. 436, todos do CPC.
Prazo: 15 dias.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 14:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:33
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 702, 7º andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0708553-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO URIARTE REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Em face do desinteresse do autor, cancele-se a audiência designada.
Recolha-se o mandado de id. 202851957.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da confirmação da citação, observadas as disposições contidas no art. 246 do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Documentos do processo: -
09/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:11
Outras decisões
-
08/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:30
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708553-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO URIARTE REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconsidero a decisão de id. 200811044 e defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se no PJe.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:22
Outras decisões
-
24/06/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:40
Indeferido o pedido de MARCELO URIARTE - CPF: *20.***.*18-87 (AUTOR)
-
18/06/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCELO URIARTE em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2024 19:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:54
Declarada incompetência
-
14/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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