TJDFT - 0700391-90.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700391-90.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS EXECUTADO: HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS propôs ação de rescisão de contrato e restituição de valores, em fase de cumprimento de sentença, contra HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA, partes qualificadas.
Parte executada foi intimada, via DJe (ID 85261857), para cumprir voluntariamente a obrigação, mas ficou silente.
Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
Decido.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato com pedido de restituição de valores, em fase de cumprimento de sentença, em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 13/09/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
13/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:30
Determinado o arquivamento
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13/09/2024 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 18:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 18:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/06/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700391-90.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS EXECUTADO: HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 10:47:35.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
18/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700391-90.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS EXECUTADO: HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação da MM.
Juíza, promovi pesquisas SINESP/INFOSEG, ONR e SNIPER cujo resultado foi: ( X ) não foram encontrados veículos; ( X ) não foram encontrados imóveis; ( X ) não foram encontradas empresas de propriedade do executado.
Dê-se vista ao autor.
Riacho Fundo I/DF, documento assinado e datado eletronicamente. -
19/02/2024 22:46
Juntada de Certidão
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09/02/2024 21:16
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 10:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS - CPF: *92.***.*75-49 (EXEQUENTE) em 14/09/2023.
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15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS em 14/09/2023 23:59.
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01/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700391-90.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS EXECUTADO: HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 13:35:41.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
27/07/2023 13:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS - CPF: *92.***.*75-49 (EXEQUENTE) em 25/07/2023.
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26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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20/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/06/2023 14:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/06/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2023 12:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/05/2023 11:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/05/2023 22:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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04/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:45
Outras decisões
-
11/01/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:26
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 21:20
Recebidos os autos
-
08/08/2022 21:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/05/2022 22:29
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:21
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:21
Outras decisões
-
22/04/2022 16:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/02/2022 16:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS - CPF: *92.***.*75-49 (AUTOR) em 08/02/2022.
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09/02/2022 16:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:58
Expedição de Ofício.
-
28/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 15:13
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/11/2021 21:20
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 12:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS - CPF: *92.***.*75-49 (AUTOR) em 30/09/2021.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS em 30/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 18:05
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS em 14/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2021 13:37
Recebidos os autos
-
21/06/2021 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS em 09/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 15:18
Decorrido prazo de HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (REU) em 26/03/2021.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 26/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 18:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 15:46
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/01/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
-
18/12/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 13:17
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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17/12/2020 16:09
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Contadoria - (em diligência)
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17/12/2020 16:08
Transitado em Julgado em 16/12/2020
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17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 16/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 03:56
Publicado Certidão em 24/11/2020.
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24/11/2020 03:56
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:56
Publicado Sentença em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:56
Publicado Sentença em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 15:07
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
20/11/2020 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 13:24
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
20/11/2020 11:05
Recebidos os autos
-
20/11/2020 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2020 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
10/11/2020 14:37
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/11/2020 14:35
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2020 15:12
Decorrido prazo de HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (RÉU) em 25/06/2020.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 25/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:40
Recebidos os autos
-
15/06/2020 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:11
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2020 19:00
Recebidos os autos
-
12/03/2020 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/03/2020 12:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS - CPF: *92.***.*75-49 (AUTOR) em 09/03/2020.
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS em 09/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:05
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 18:42
Recebidos os autos
-
07/02/2020 18:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/01/2020 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2020 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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