TJDFT - 0704649-65.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
14/04/2024 17:37
Transitado em Julgado em 24/03/2024
-
02/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:12
Outras decisões
-
02/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704649-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A.
EXECUTADO: JR COMERCIOS E VIDROS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciada por MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. em desfavor de JR COMERCIOS E VIDROS LTDA - ME.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando assinada por seus respectivos procuradores com poderes para transigir (ID 153826529 e ID 160154985).
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 190033234 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Revogo a penhora determinada no ID 181957146.
Expeça-se ofício à Coordenação Geral de Recursos Logísticos (CGRL), vinculada ao Ministério de Minas e Energia, para informar sobre a revoção da penhora.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/03/2024 15:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de COORDENACAO GERAL DE RECURSOS LOGISTICOS CGRL em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JR COMERCIOS E VIDROS LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
29/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:23
Outras decisões
-
24/02/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 22:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 22:03
Deferido o pedido de MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. - CNPJ: 27.***.***/0038-07 (AUTOR).
-
09/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704649-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A.
REU: JR COMERCIOS E VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a parte interessada a juntar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 28 de setembro de 2023, 17:50:16.
LETICIA LIMA SANTOS DE CARVALHO Servidor Geral -
28/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:50
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
27/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JR COMERCIOS E VIDROS LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
26/08/2023 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/08/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JR COMERCIOS E VIDROS LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de JR COMERCIOS E VIDROS LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704649-65.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Móvel (9609) AUTOR: MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A.
REU: JR COMERCIOS E VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte REQUERIDA para manifestação acerca dos embargos de declaração interpostos em ID. 166541497, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao NUPMETAS-1 para apreciação dos embargos declaratórios pelo(a) magistrado(a) prolator(a) da sentença de ID. 166202487.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:03
Outras decisões
-
27/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2023 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704649-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A.
REU: JR COMERCIOS E VIDROS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. em face de JR COMERCIOS E VIDROS LTDA – ME.
Relatou a parte autora que é credora da ré nos valores de R$ 112.306,76 (cento e doze mil, trezentos e seis reais e setenta e seis centavos) referente ao aluguel de equipamentos de bens móveis para a construção civil.
Asseverou que mesmo ciente da obrigação, a parte ré se recusou a efetuar o respectivo pagamento.
Sustentou seu direito ao recebimento dos valores acima referidos.
Arrolou razões de direito.
Requereu que a condenação das rés ao pagamento dos valores referentes aos serviços médico-hospitalares prestados no montante de R$ 112.306,76 (cento e doze mil, trezentos e seis reais e setenta e seis centavos), corrigidos.
Acostou aos autos documentos.
A decisão de ID n.º 154520091 recebeu a petição inicial.
Citada, a ré apresentou contestação de ID n.º 160154979, na qual, em apertada síntese, admitiu a realização do contrato e a existência da dívida cobrada, insurgindo-se quanto ao valores cobrados, alegando que uma das máquinas locadas permaneceu parada em razão de um defeito pelo prazo de 13 (treze) dias, razão pela qual o valor correto a ser cobrado é de R$ 92.925,95 (noventa e dois mil novecentos e vinte e cinco e noventa centavos).
Réplica de ID n.º 161821866.
Em sede de produção de provas, a parte autora não requereu a produção de provas e o réu não se manifestou.
A decisão de ID n.º 163591566 determinou a conclusão para sentença.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora em razão do suposto inadimplemento de valores referente à locação de bens móveis.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
A parte autora sustenta que o réu deixou de adimplir os valores referentes às notas fiscais emitidas.
Por outro lado, o réu afirma que a parte autora não realizou o desconto ao período de 13 (treze) dias que uma das máquinas locadas permaneceu parada em razão de um defeito.
Nesse diapasão, dentro da atual perspectiva do direito civil pátrio, o referido contrato deve guiar-se pela boa-fé objetiva e a função social do contrato, princípios norteadores das relações jurídicas privadas.
A boa-fé objetiva é, hoje, princípio informador do direito contratual moderno em várias nações do mundo, sendo expressão do princípio da eticidade, os quais juntamente com a socialidade e a operabilidade montam a estrutura do novo Código, enfatizada pelo professor Miguel Reale.
Segundo o professor Flávio Tartuce, a boa-fé objetiva não seria aquela positivamente inscrita no dispositivo do art. 422 do Código Civil, pois que esta seria a subjetiva.
Mas, seria aquela que advém da aplicação geminada de dois conceitos inscritos no mesmo dispositivo, o da boa-fé subjetiva e o da probidade.
Nesse sentido: "Como se sabe, o dispositivo do Código Civil em análise (art. 422) consagra o princípio da boa-fé objetiva.
Essa seria, para nós, a soma de uma boa intenção com a probidade e com a lealdade.
Desse modo, a expressão e que consta da norma, conjunção aditiva por excelência, serve como partícula de soma entre uma boa-fé relacionada com intenção (boa-fé subjetiva) e a probidade".
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à contratação dos serviços de locação, divergindo as partes quanto ao valor devido.
Analisando os autos, verifico que o réu, a fim de comprovar suas alegações, juntou o documento de ID n.º 160154982 denominado de “Relatório de defeito em máquina” a fim de demonstrar as alegações trazidas na petição inicial, no entanto, trata-se de um documento no qual não há endereçamento, nem o timbre da empresa e não está datado e assinado, de modo que não se presta a provar o alegado, isso porque não como se comprovar quando foi emitido e que foi, de fato, enviado à parte ré.
De igual modo, também não há outros documentos que corroborem que a máquina permaneceu paralisada em razão da existência de defeito pelo período de 13 (treze) dias.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos a conversa travada entre as partes onde se prontifica a retificar a nota fiscal para o desconto de 03 (três) dias que ficou paralisada, não tendo a parte ré se insurgido (ID n.º 161821871).
Dessa forma, é caso de procedência do pedido, reconhecendo-se como devido o valor de R$ 112.306,76 (cento e doze mil, trezentos e seis reais e setenta e seis centavos).
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC para condenar a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 112.306,76 (cento e doze mil, trezentos e seis reais e setenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos a partir da data que deveriam ser adimplidos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
22/07/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
22/07/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/07/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:19
Outras decisões
-
04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 23:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:28
Outras decisões
-
27/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de JR COMERCIOS E VIDROS LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JR COMERCIOS E VIDROS LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:20
Outras decisões
-
29/03/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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