TJDFT - 0712542-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 20:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/03/2025 08:37
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MATHEUS CAMACHO DE SENA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIELA PRISCILA CARVALHO HONORATO DE OLIVEIRA FREITAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIAS ALVES FREITAS HONORATO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ZARA ROCHA FERREIRA FIGUEIREDO em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 14:17
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ZARA ROCHA FERREIRA FIGUEIREDO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ZARA ROCHA FERREIRA FIGUEIREDO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MATHEUS CAMACHO DE SENA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIELA PRISCILA CARVALHO HONORATO DE OLIVEIRA FREITAS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIAS ALVES FREITAS HONORATO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:08
Outras decisões
-
25/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIAS ALVES FREITAS HONORATO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ZARA ROCHA FERREIRA FIGUEIREDO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ZARA ROCHA FERREIRA FIGUEIREDO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 23:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ZARA ROCHA FERREIRA FIGUEIREDO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712542-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZARA ROCHA FERREIRA FIGUEIREDO, NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ELIAS ALVES FREITAS HONORATO DE OLIVEIRA, HADASSA QUEREN CAMACHO TEIXEIRA DOS SANTOS, DANIELA PRISCILA CARVALHO HONORATO DE OLIVEIRA FREITAS, MATHEUS CAMACHO DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de quantia mantida em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente à remuneração da parte devedora.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer indício que comprove ao alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável, não sendo a questão, conforme jurisprudência acima delineada, presumível.
Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ZARA ROCHA FERREIRA FIGUEIREDO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MATHEUS CAMACHO DE SENA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ZARA ROCHA FERREIRA FIGUEIREDO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DANIELA PRISCILA CARVALHO HONORATO DE OLIVEIRA FREITAS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ELIAS ALVES FREITAS HONORATO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:11
Outras decisões
-
01/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 12:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712542-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZARA ROCHA FERREIRA FIGUEIREDO, NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ELIAS ALVES FREITAS HONORATO DE OLIVEIRA, HADASSA QUEREN CAMACHO TEIXEIRA DOS SANTOS, DANIELA PRISCILA CARVALHO HONORATO DE OLIVEIRA FREITAS, MATHEUS CAMACHO DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta salário, pois teria incidido sobre sua verba salarial.
Ainda, pugna pela declaração da nulidade do ato citatório, ao argumento de que não se esgotaram os meios de localização da parte executada para justificar a expedição de edital de citação. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente a seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID 190166623 e 190166631, referentes à certidão de nascimento de sua dependente (filha) e extrato bancário no qual ocorreu o bloqueio.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada trazer aos autos extrato bancário que comprovasse que a aludida conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário e que o valor bloqueado decorre de verba salarial do mês em curso.
Todavia, juntou apenas o extrato do bloqueio (ID. 190166631), sem qualquer informação sobre as movimentações anteriores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SISBAJUD.
NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS BLOQUEADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora Sisbajud. 1.1.
A agravante alega que o bloqueio judicial na conta do Banco do Brasil recaiu sobre verba advinda de salário.
Afirma que o bloqueio também se estendeu a quantia em conta diversa sob sua titularidade, advinda de uma doação de seu genitor à título de auxílio financeiro.
Sustenta que os bloqueios são indevidos.
Postula o provimento do recurso, para que seja determinada a desconstituição da penhora e, consecutivamente, a restituição dos valores. 2.
De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, "é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo" (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). 3.
Determinado o bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada, foram encontrados R$71,52 em conta mantida junto ao Picpay Serviços S/A, bem como R$2.445,22 em conta do Banco do Brasil, totalizando R$2.516,74. 3.1.
Em que pesem as alegações recursais, não há comprovação efetiva de que o valor constrito de R$2.445,22 possui natureza salarial.
Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da verba constrita.
A devedora se limitou a demonstrar que é psicóloga, anexando comprovantes de TED's remetidos por uma clínica de psicologia, referentes aos meses de março, abril e maio de 2021, em valores inferiores ao penhorado (R$1.474,57, R$1.197,91 e R$1.325,87).
Além disso, inexiste qualquer documento que comprove que os R$71,52 bloqueados se referem à alegada ajuda financeira prestada por seu genitor.
Logo, correta a decisão agravada ao manter a constrição impugnada. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1377538, 07219416120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, embora tenha alegado que o bloqueio atingiu sua conta salário, verifico que não há informação concreta nos autos sobre qual seria a conta destinada ao recebimento dos seus proventos.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Passo à análise da tese de nulidade da citação por edital.
Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema Infoseg traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, diante do pedido de parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca dos pressupostos legais (CPC, art. 916, § 1º), no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/03/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ZARA ROCHA FERREIRA FIGUEIREDO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712542-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZARA ROCHA FERREIRA FIGUEIREDO, NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ELIAS ALVES FREITAS HONORATO DE OLIVEIRA, HADASSA QUEREN CAMACHO TEIXEIRA DOS SANTOS, DANIELA PRISCILA CARVALHO HONORATO DE OLIVEIRA FREITAS, MATHEUS CAMACHO DE SENA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para os EXECUTADOS: HADASSA QUEREN CAMACHO TEIXEIRA DOS SANTOS e MATHEUS CAMACHO DE SENA, citados por edital, pagarem o débito e/ou apresentarem EMBARGOS À EXECUÇÃO.
De ordem, promovo o cadastro e faço a remessa dos autos à Curadoria Especial (DPDF), nos termos do art. 72 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, a ser contabilizado em dobro.
Sem prejuízo, ao credor para atualizar o valor do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
08/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MATHEUS CAMACHO DE SENA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de HADASSA QUEREN CAMACHO TEIXEIRA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:08
Publicado Edital em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:09
Expedição de Edital.
-
23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
22/10/2023 04:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:45
Outras decisões
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712542-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZARA ROCHA FERREIRA FIGUEIREDO, NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ELIAS ALVES FREITAS HONORATO DE OLIVEIRA, HADASSA QUEREN CAMACHO TEIXEIRA DOS SANTOS, DANIELA PRISCILA CARVALHO HONORATO DE OLIVEIRA FREITAS, MATHEUS CAMACHO DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Advirto à parte executada que caso de fato tenha havido a pagamento dos imóveis em questão, deve juntar aos autos o termo que quitação dos bens.
Mantenha-se o processo suspenso, nos termos da decisão de ID 170240973. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MATHEUS CAMACHO DE SENA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de HADASSA QUEREN CAMACHO TEIXEIRA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DANIELA PRISCILA CARVALHO HONORATO DE OLIVEIRA FREITAS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ELIAS ALVES FREITAS HONORATO DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712542-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZARA ROCHA FERREIRA FIGUEIREDO, NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ELIAS ALVES FREITAS HONORATO DE OLIVEIRA, HADASSA QUEREN CAMACHO TEIXEIRA DOS SANTOS, DANIELA PRISCILA CARVALHO HONORATO DE OLIVEIRA FREITAS, MATHEUS CAMACHO DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição ID 169837494, bem como para proceder com o complemento do depósito, consoante dispõe o art. 916 do CPC. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:42
Outras decisões
-
28/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712542-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZARA ROCHA FERREIRA FIGUEIREDO, NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ELIAS ALVES FREITAS HONORATO DE OLIVEIRA, HADASSA QUEREN CAMACHO TEIXEIRA DOS SANTOS, DANIELA PRISCILA CARVALHO HONORATO DE OLIVEIRA FREITAS, MATHEUS CAMACHO SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de ID 165217086.
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil.
Portanto, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: ELIAS ALVES FREITAS HONORATO DE OLIVEIRA Endereço: QNL 21 Bloco B, Apto 202 Taguatinga Norte, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72152-112 Nome: HADASSA QUEREN CAMACHO TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: QS 410, , Conjunto C, Apartamento 215, Bloco A, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72320-520 Nome: DANIELA PRISCILA CARVALHO HONORATO DE OLIVEIRA FREITAS Endereço: QNL 21 Bloco B, 202, apartamento, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72152-112 Nome: Matheus Camacho Sena Endereço: QS 410, Conjunto C, Bloco A, Apartamento 215, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72320-520 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062915505158700000150432636 01 - Ação de Execução - NOVA SCOTIA X DANEILA E Petição 23062915505178500000150432639 02 - Procuracao - nova scotia - Augusto.
Procuração/Substabelecimento 23062915505202200000150432640 03 - PROCURAÇÃO ZARA ROCHA FERREIRA FIGUEIREDO (1) Procuração/Substabelecimento 23062915505218200000150432641 04 - Procuração Locações Augusto - Representante ZARA E MARIO Procuração/Substabelecimento 23062915505238700000150432642 06 - Procuração Locações Augusto - Procuração/Substabelecimento 23062915505269500000150432644 07 - RG - Augusto Documento de Comprovação 23062915505287500000150432646 08-CONTRATO DE LOCAÇÃO APTO 303 - ASSINADO (4) Documento de Comprovação 23062915505305700000150432648 09 - IPTU 2023 APTO 303 ILHABELLA Documento de Comprovação 23062915505357700000150432650 10-ALUGUEIS APTO 303 ILHABELLA - 22.06.2023 Documento de Comprovação 23062915505384800000150432652 11 - INADIMPLÊNCIA - TAXAS DE CONDOMINOS - APTO 303 Documento de Comprovação 23062915505399400000150432654 12-Planilha débitos detalhados Documento de Comprovação 23062915505425600000150432656 13 - PROCURAÇÃO - ZARA E MARIO ORLANDO representado Augusto Procuração/Substabelecimento 23062915505445900000150432657 14-TERMO DE RECEBIMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES - APTO 303 - 15.06 Documento de Comprovação 23062915505462600000150432658 15-RECIBO PINTOR - MILTON Documento de Comprovação 23062915505497500000150432659 16 -COMPROVANTE PAGAMENTO TAXAS DE CONDOMINOS - APTO 303 Documento de Comprovação 23062915505525700000150432660 17-GuiaInicial1600154472 Guia 23062915505565900000150432661 18-comprovante pagamento GuiaInicial1600154472 Comprovante de Pagamento de Custas 23062915505590900000150432662 Certidão Certidão 23070616333105200000151185742 Decisão Decisão 23071020375679700000151438138 Decisão Decisão 23071020375679700000151438138 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071200470041600000151652436 Petição Petição 23071415083396200000151806639 02-Matheus Camacho de Sena - CNH Documento de Identificação 23071415083458000000151806641 03 - FICHA CADASTRAL FIADORES Documento de Comprovação 23071415083476200000151806643 04 - CNH ZARA ROCHA FEREIRA FIGUEIREDO Documento de Identificação 23071415083496600000151806645 05 - CONTRATO SOCIAL_Nova Scotia Documento de Comprovação 23071415083516500000151806646 06--Cadastro CNPJ Nova Scotia Documento de Comprovação 23071415083562300000151806647 -
26/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:00
Outras decisões
-
19/07/2023 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:38
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
-
29/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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