TJDFT - 0727734-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727734-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAINA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: GUSTAVO COSTA CAIXETA DESPACHO Considerando o retorno dos documentos anexados ao ID 249310066, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a resposta ao ofício de ID 247370092.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727734-70.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAINA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: GUSTAVO COSTA CAIXETA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada para encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 247370092 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver (anexando no protocolo digital, inclusive, cópia da procuração), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF.
FERNANDA VIEIRA TORREAO BRAZ Estagiário Cartório LUIZ FERNANDO SILVA ANTUNES Diretor de Secretaria -
29/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:11
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727734-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAINA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: GUSTAVO COSTA CAIXETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela exequente com o objetivo de que sejam penhorados os lucros e dividendos percebidos pelo executado Gustavo Costa Caixeta, oriundos da pessoa jurídica Gustavo Costa Caixeta LTDA, sociedade limitada unipessoal da qual figura como único sócio e administrador.
A parte exequente instruiu o pedido com informações extraídas do sistema INFOJUD (ID 245505400), das quais consta que, no ano de 2023, o executado auferiu a quantia de R$ 65.919,20 (sessenta e cinco mil, novecentos e dezenove reais e vinte centavos) a título de lucros e dividendos dessa sociedade.
Nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, é cabível a penhora de dinheiro, inclusive aquele oriundo de rendimentos financeiros ou lucros societários percebidos por pessoa física.
Importante destacar que os valores recebidos a título de lucros e dividendos da sociedade não se confundem com o pró-labore, que possui natureza remuneratória e caráter alimentar, protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Cediço também que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é assente no sentido da penhorabilidade da distribuição de lucros da empresa, pois remuneração do sócio que não advém do seu labor, mas sim do rendimento de seu capital investido.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste na avaliação da possibilidade de penhora de montante supostamente oriundo de lucro distribuído por sociedade empresária. 2.
A penhora de valores existentes em conta corrente certamente se revela como o meio mais eficaz para a satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 3.
A participação nos lucros consiste em direito fundamental do trabalhador previsto no art. 7 º, inc.
XI, da Constituição Federal, cuja redação enuncia expressamente que essa espécie de rendimento é “desvinculada da remuneração”. 3.1.
Assim, a participação nos lucros e resultados, em verdade, tem caráter indenizatório.
Logo, não se trata de parcela que compõe a remuneração do trabalhador e, por isso, não pode ser logicamente abrangida pela regra da impenhorabilidade da remuneração. 4.
No caso em exame a sociedade anônima agravante requereu a penhora do montante dos lucros a serem eventualmente recebidos pela agravada, em virtude de sua posição de sócia na sociedade empresária Lafeta Comércio de Brinquedos e Moda Infantil Ltda. 4.1.
Convém destacar que a penhora dos valores de lucros e dividendos difere substancialmente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.2.
A medida em exame pretende atingir o montante auferido pela agravada em razão do exercício da sua atividade empresarial. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1908911, 0722790-28.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 05/09/2024.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a penhora dos lucros e dividendos percebidos pelo executado junto à pessoa jurídica Gustavo Costa Caixeta LTDA (CNPJ 39.***.***/0001-41).
Para tanto, expeça-se ofício à referida empresa, localizada no endereço SCS Quadra 02, Bloco C, n.º 104, sala 424, Ed.
Goiás, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70370-900, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Informe a existência de lucros já distribuídos ou a serem distribuídos ao sócio Gustavo Costa Caixeta nos últimos 12 (doze) meses; Proceda ao depósito judicial da quantia equivalente ao valor remanescente da dívida, no importe de R$ 4.170,70 (quatro mil, cento e setenta reais e setenta centavos), nos autos do presente processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 20:35:20.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:06
Deferido o pedido de THAINA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *29.***.*59-36 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:06
Outras decisões
-
14/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/08/2025 00:00
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:16
Outras decisões
-
06/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/08/2025 12:42
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 21:54
Recebidos os autos
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28/07/2025 21:54
Outras decisões
-
28/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727734-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAINA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: GUSTAVO COSTA CAIXETA DESPACHO Por ora, intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários para transferência dos valores de Id 243466338, prazo de 15 (dias).
Após, façam os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA CAIXETA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:41
Outras decisões
-
11/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727734-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAINA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: GUSTAVO COSTA CAIXETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 237166513, bem assim a sua publicação no djen, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se pessoalmente o devedor acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
BRASÍLIA - DF, 30 de junho de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de THAINA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de THAINA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:56
Outras decisões
-
27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA CAIXETA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de THAINA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA CAIXETA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de THAINA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727734-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAINA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: GUSTAVO COSTA CAIXETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 7.534,66, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade da pessoa jurídica responsável pela administração do imóvel objeto da ação de despejo, condados abaixo relacionados: Feito, promova a secretaria a intimação da parte exequente para apresentar nova planilha de débito, descontando dos valores devidos o montante por ela levantado em razão da presente determinação.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:03
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:03
Outras decisões
-
15/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA CAIXETA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:04
Outras decisões
-
01/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 01:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2025 01:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
05/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:27
Outras decisões
-
05/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA CAIXETA em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:34
Outras decisões
-
24/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/11/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 11:15
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:03
Outras decisões
-
24/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2024 12:41
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 11:11
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THAINA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA CAIXETA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727734-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: THAINA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA REVEL: GUSTAVO COSTA CAIXETA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança proposta por THAINÁ SANTOS DE OLIVEIRA SILVA em face de GUSTAVO COSTA CAIXETA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que “as partes firmaram em 03/08/2023 contrato de locação imobiliária comercial (...), tendo por objeto o imóvel descrito como QI 03, Lotes 19, 20 e 21, Bloco B, Apartamento nº 605, Ed.
Platinum, Taguatinga/DF”.
Ademais, relatou que restou acordado entre as partes que o prazo de locação inicial seria de 12 meses e que o valor do aluguel seria de R$ 1.277,77, além dos encargos de IPTU/TLP, água, energia elétrica e condomínio.
Também houve o oferecimento de caução pelo locatário, no valor e R$ 3.450,00.
Por fim, informou que o locatário está inadimplente com os aluguéis, o condomínio e os impostos e taxas que recaem sobre o imóvel (IPTU e TLP) desde o mês de dezembro de 2023, o que perfaz um débito de R$ 7.254,98, valor atualizado até junho de 2024.
Desta forma, a parte autora requer a rescisão do contrato de locação e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e dos encargos vencidos, no valor de R$ 7.254,98, e os que se vencerem no decorrer do processo, bem como a desocupação do imóvel, sob pena de despejo.
Documentos do ID 203177266 ao 203177278.
Devidamente citado (ID 204822683), o réu não apresentou contestação, conforme demonstra a certidão de ID 207496859.
Assim, regularmente citado e advertido, quedou-se inerte a parte requerida, deixando transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme decisão de ID 207506718.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, motivo pelo qual não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
O contrato de locação de imóvel que fora juntado ao processo comprova a relação locatícia e regulamenta os direitos e deveres das partes.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º da Lei n. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Consoante estabelecido no art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
Porém, apesar de citado, o réu não apenas deixou de depositar o valor da dívida em aberto, como também deixou de apresentar resposta.
Nesse quadro, configurado está o descumprimento do contrato pela parte ré, impondo-se o desfazimento da locação.
Com relação aos valores pleiteados, todos devidamente comprovados (aluguéis, taxa condominial e IPTU/TLP - ID 203177269), não há o que retificar.
Por fim, considerando que o imóvel foi desocupado voluntariamente e que as chaves foram devidamente entregues ao locador (ID 208119225), desnecessária a determinação de desocupação do imóvel.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I - Decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91 e II - Condenar a parte ré a pagar R$ 7.254,98 (sete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), relativos aos aluguéis de abril, maio e junho de 2024, cotas de IPTU de maio e junho de 2024, taxas condominiais de dezembro de 2023, fevereiro de 2024, março de 2024 e abril de 2024, bem como os aluguéis e demais encargos locatícios vencidos a partir de junho de 2024 até a data da desocupação (16 de agosto de 2024), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento (art. 395, CC), bem como multa moratória de 2%, devendo ser realizada a dedução da garantia (caução) prestada pelo locatário no valor de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo na forma do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 04 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:19
Decretada a revelia
-
14/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA CAIXETA em 12/08/2024 23:59.
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21/07/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727734-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: THAINA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA REU: GUSTAVO COSTA CAIXETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel c/c cobrança em razão de inadimplência do réu.
Requer a parte a autora a antecipação da tutela para que seja a parte ré compelida a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias (art. 59, §1º, da Lei 8.245/91) em razão da falta de pagamento do aluguel e acessórios.
Decido.
Com as alterações advindas à Lei de Locação pela Lei 12.112/2009, passou a ser possível a concessão liminar para despejo quando constatada a falta de pagamentos, desde que preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, IX, que exige a inexistência, no contrato de locação, de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91, a saber, caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Compulsando o processo, verifico que o contrato de locação pactuado entre as partes encontra-se garantido por caução.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL.
CONTRATO ASSEGURADO POR CAUÇÃO.
INVIABILIDADE DO DESPEJO LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se admite o despejo liminar quando o contrato está assegurado por uma das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91, dentre as quais está a caução, conforme expressamente previsto no art. 59, § 1º, IX, da mencionada norma. 2.
A alegação de que os débitos do locatário superam o valor da caução prestada não autorizam o deferimento da liminar. 3.
Agravo não provido. (AGI 07267774820198070000, 3ª T., rel.
Des.
Roberto Freitas, DJE: 1/7/2020)." Ademais, advirto que o crédito existente em razão do suposto inadimplemento dos aluguéis não substitui a caução necessária para a concessão da ordem de despejo.
Neste sentido, transcrevo o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO.
MEDIDA LIMINAR.
ART. 59, §1º, DA LEI 8.245/91.
CAUÇÃO.
NECESSIDADE.
REQUISITOS AUSENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As ações de despejo são regidas por legislação específica, a Lei 8.245/91.
O art. 59, §1º, prevê as hipóteses em que a concessão liminar da ordem será devida. 2.
O agravante buscou a concessão da ordem de despejo sem que oferecesse a caução prevista em lei.
Defendeu a possibilidade de o crédito que possui em decorrência dos alugueis em atraso substituir a garantia. 3.
A concessão do despejo liminarmente não prescinde de oferta de caução por parte do locador e correspondente a três vezes o valor do locativo, a teor do art. 59, §1º, da Lei 8.245/91.
A caução se destina a proteger o locatário de eventuais prejuízos, considerado o fato de que a ação ainda está em fase inicial, e na eventualidade de posteriormente não se confirmarem as condições para a decretação da medida de despejo. 4.
Admitir o alegado crédito como garantia não atende a essa necessidade, posto que uma da hipótese de improcedência do pedido de despejo seria exatamente pelo reconhecimento da inexistência de mora do locatário. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1788005, 07286946320238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se o locatário para contestar em 15 dias.
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá o réu evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Não sendo o réu encontrado no endereço declinado na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Ficam as partes intimadas. -
05/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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