TJDFT - 0722637-65.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/05/2025 16:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
24/03/2025 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/03/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA LEANDRO em 11/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
11/02/2025 10:48
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de agravo
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA LEANDRO em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/12/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
-
17/12/2024 13:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA LEANDRO em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, logo não servem para rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3.
Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime. -
14/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA LEANDRO em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA LEANDRO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0722637-65.2019.8.07.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: OSVALDO DA SILVA LEANDRO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Intime-se o embargado Osvaldo da Silva Leandro para que apresente contrarrazões aos Embargos Declaratórios Id. 61219731, no prazo legal.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
16/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
11/07/2024 17:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/07/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PIS.
PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Para dirimir as questões controvertidas e visando assegurar a justa solução do conflito, compete ao magistrado deferir as provas úteis e necessárias à formação do seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com o art. 370 do CPC. 2.
Contudo, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, a prolação de sentença sem a produção das provas requeridas pelo autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito 3.
Na espécie, o julgamento antecipado do mérito viola o contraditório, a ampla defesa e o direito à dilação probatória assegurado nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. 4.
Apelação provida.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença desconstituída.
Unânime. -
01/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:57
Conhecido o recurso de OSVALDO DA SILVA LEANDRO - CPF: *30.***.*04-53 (APELANTE) e provido
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
19/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
-
10/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:19
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA LEANDRO em 14/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 10:32
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 15:11
Recebidos os autos
-
18/09/2020 15:11
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
18/09/2020 15:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
16/09/2020 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
16/09/2020 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2020 11:23
Recebidos os autos
-
14/09/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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