TJDFT - 0708356-16.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:44
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MABEL GEORGINA GALLARDO GUERRA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708356-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MABEL GEORGINA GALLARDO GUERRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MABEL GEORGINA GALLARDO GUERRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pleiteia a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação dos serviços.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso, verifica-se que o consumidor não efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 10/06/2023 no valor de R$8.243,57.
Na fatura com vencimento em 10/07/2023, o autor realizou o pagamento abaixo do mínimo em 10/07/2023 e do valor restante em 20/07/2023, ou seja, após o vencimento.
O at. 1º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central dispõe que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Essa situação se ajusta perfeitamente ao caso em análise.
Assim, se o cliente não conseguir efetuar o pagamento integral de sua fatura do cartão de crédito, o débito pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo.
No caso, o autor não demonstrou ter quitado integralmente a fatura do mês 06/2023 antes do vencimento da fatura do mês 07/2023.
E o pagamento em atraso ou abaixo do mínimo provoca o lançamento de parcelamentos automáticos.
Destarte, em razão da ausência de provas quanto ao fato constitutivo alegado pelo requerente, não há que se falar em condenação da parte demandada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2024 22:32
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2024 22:20
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 07:09
Decorrido prazo de MABEL GEORGINA GALLARDO GUERRA - CPF: *65.***.*85-98 (AUTOR) em 30/07/2024.
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30/07/2024 04:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/07/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 02:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708356-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MABEL GEORGINA GALLARDO GUERRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recebo a emenda de ID 201761537.
Indefiro a dispensa da audiência de conciliação, eis que se trata de ato obrigatório no rito da Lei 9.099/95, devendo a autora dele participar, sob pena de extinção do feito, com a condenação no pagamento de custas, conforme art. 51, I, da Lei 9.099/95.
CITE-SE e INTIME-SE, encaminhando-se o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Faça constar do mandado (quando via CEMAN) que, caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, devendo ser observadas as exigências do art. 10, da Resolução 354/2020-CNJ/Portaria Conjunta 29/2021, para a comprovação do ato.
Comprovado nos autos que não houve citação/intimação e, em não havendo tempo hábil à realização da audiência, a secretaria deverá cancelar o ato designado, promovendo as diligências necessárias.
Registrada eletronicamente.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:39
Indeferido o pedido de MABEL GEORGINA GALLARDO GUERRA - CPF: *65.***.*85-98 (AUTOR)
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03/07/2024 15:39
Outras decisões
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03/07/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 16:28
Publicado Notificação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/06/2024 05:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 05:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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