TJDFT - 0741302-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA E SILVA CARRILHO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/10/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:55
Outras decisões
-
08/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 12:19
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURICIO CHAGAS PADILHA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
þ Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (ID nº 211623936), para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento nos artigos 771 e 924, III, do CPC, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sem prejuízo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais determinadas pela Decisão de ID nº 208581788 - Pág. 1, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
19/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/09/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:52
Juntada de comunicação
-
12/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:35
Expedição de Termo.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741302-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO CHAGAS PADILHA EXECUTADO: CLEBER FALCAO CARRILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Penhora e avaliação - veículo de placa JGI2449/DF Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo de placa JGI2449/DF da parte Executada (restrição de transferência inserida ao ID nº 204628692 - Pág. 1), a ser cumprido por oficial de justiça no endereço a ser indicado pela parte Exequente.
Prazo: cinco dias.
Penhora do imóvel Defiro a penhora do imóvel do imóvel de matrícula nº 123.274, indicado no ID nº 205532805 - Pág. 1.
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel supracitado.
Após, determino o envio do mandado eletrônico via ONR – Penhora Online, juntando seu espelho aos autos.
Nomeio como depositário do bem o devedor.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
O Executado fica intimado a partir da publicação desta decisão, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC).
Não possuindo advogado cadastrado nos autos, o Executado será intimado pessoalmente.
Sendo o Devedor casado, intime-se seu cônjuge (art. 842 do CPC), no mesmo endereço, da penhora e do direito de preferência em eventual arrematação (art. 843, § 1º do CPC).
Havendo hipoteca ou alienação fiduciária gravando o imóvel, oficie-se à instituição financeira cientificando-a da penhora, bem assim requisitando informar, em 10 dias, o saldo devedor do mútuo.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado.
Não possuindo advogado nos autos, o Executado será intimado pessoalmente, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Por fim, intime-se a parte Exequente acerca do resultado da diligência do mandado de avaliação, para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:56
Deferido o pedido de MAURICIO CHAGAS PADILHA - CPF: *72.***.*80-97 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
26/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MAURICIO CHAGAS PADILHA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MAURICIO CHAGAS PADILHA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CLEBER FALCAO CARRILHO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:01
Deferido o pedido de MAURICIO CHAGAS PADILHA - CPF: *72.***.*80-97 (REQUERENTE).
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16/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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16/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MAURICIO CHAGAS PADILHA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CLEBER FALCAO CARRILHO em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 8.549,66 (oito mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de indenização pelos danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do orçamento do conserto da motocicleta (2/5/2023, ID n.º 166820767) e juros legais desde a data do evento danoso, em 1/4/2023 (ID n.º 166820765), conforme Súmulas 43 e 54 do STJ; b) Condenar o Réu a pagar ao Autor a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o Réu a pagar ao Autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos estéticos, corrigida pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/03/2024 08:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 08:37
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/01/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de CLEBER FALCAO CARRILHO em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/10/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 03:58
Decorrido prazo de CLEBER FALCAO CARRILHO em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de MAURICIO CHAGAS PADILHA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:29
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0741302-45.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO CHAGAS PADILHA REQUERIDO: CLEBER FALCAO CARRILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 9 de agosto de 2023, às 18:37:06.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0741302-45.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO CHAGAS PADILHA REQUERIDO: CLEBER FALCAO CARRILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora o derradeiro prazo de 2 (dois) dias úteis para cumprimento da emenda determinada no id. 166884927.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, 8 de agosto de 2023, às 15:55:03.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/08/2023 08:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de MAURICIO CHAGAS PADILHA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0741302-45.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO CHAGAS PADILHA REQUERIDO: CLEBER FALCAO CARRILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte todos os comprovantes relativos aos danos materiais alegados, visto que foram encontrados nos autos apenas o contracheque indicando o recebimento de adicional noturno, o orçamento do conserto da moto e a nota fiscal da bota.
Esclarecer o pedido de intimação do Ministério Público para atuar no feito, uma vez que a presente demanda possui natureza cível e envolve partes capazes.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência BRASÍLIA - DF, 28 de julho de 2023, às 16:06:13.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/07/2023 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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