TJDFT - 0706084-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 22:15
Arquivado Provisoramente
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21/07/2024 05:26
Processo Desarquivado
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 06:46
Arquivado Provisoramente
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13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706084-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por PAULO EDUARDO DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletivo nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O CJU fez os autos conclusos para análise da petição de ID 184768422 (ID 202688153).
Compulsando os autos, verifica-se que decisão de ID 192496708 analisou o pedido de sequestro de verbas, e deferiu prazo adicional antes de realização da diligência.
No tocante ao pedido de atualização antes do sequestro de verbas, este deve ser indeferido.
Explico.
Após a expedição da RPV, não procedido o pagamento no prazo legal, o juiz determinará de imediato o sequestro de verbas, independentemente de nova atualização do crédito e intimação da parte de exequente, nos termos artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Portaria GC 23 de 28 de janeiro de 2019: Art. 3º O pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo previsto na legislação processual federal, contado da intimação por meio da qual o ente público foi citado para o processo. § 1º Durante o prazo legal para adimplemento da RPV, é defeso o arquivamento do processo, ainda que em caráter provisório. § 2º Desatendida a intimação de pagamento, o juiz determinará, de imediato, o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, pelo convênio BacenJud, dispensada a oitiva da Fazenda Pública.
Assim, após decorrido o prazo adicional ora concedido, foi determinado o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensadas a oitiva da Fazenda Pública e nova remessa à Contadoria.
Prossigo.
O DF comunicou o pagamento da RPV expedida (IDs 194755478 e 194755479).
Nesse sentido, transfira-se o valor para a chave PIX indicada ao ID 184768422, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Transfira-se o valor depositado ao ID 194755479 para a chave PIX indicada ao ID 184768422, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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02/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:02
Outras decisões
-
02/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:14
Outras decisões
-
08/04/2024 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/04/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
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27/01/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 23:15
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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20/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:52
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/10/2023 21:18
Juntada de Certidão
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19/10/2023 21:17
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706084-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por PAULO EDUARDO DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletivo nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação, em que defende excesso de execução, uma vez que devem ser excluídas as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97.
A parte exequente juntou resposta à impugnação (ID 168858161). É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto à limitação temporal do cálculo.
O DISTRITO FEDERAL requer que a quantia devida seja limitada até 27/04/97.
Assevera que, na ação coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893 limitou a condenação ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/04/97.
Com razão o ente público.
Como mencionado anteriormente, a sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97 assim dispôs: “O réu ventila a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, cujo objeto abarcaria o da presente demanda.
Cumpre frisar que a segurança foi concedida para determinar tão somente o pagamento das parcelas desde a impetração do Mandado de Segurança, não abarcando as parcelas compreendidas entre a data da suspensão do pagamento e a data da impetração do writ.
Ainda, registro que após a concessão da segurança, o pagamento regular do benefício alimentação restou restabelecido de forma geral e abstrata pela Lei Distrital nº 2.944, de 18 de abril de 2002, com efeitos a partir de 1º de maio de 2002: (...) Destarte, verifico que houve apenas parcial perda superveniente do objeto da presente demanda (restabelecer o benefício e o pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do Mandado de Segurança).
O objeto e o interesse, todavia, perduram, pois ainda persiste o interesse na condenação ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração. (...) Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” [grifos nossos] A sentença foi reformada no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, tendo o acórdão transitado em julgado em 11/03/2020.
Ainda sobre a limitação da condenação, veja-se o teor do acórdão nº 730.893, in verbis: “Portanto, é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual: (...)” [grifos nossos] Como visto, o título executivo judicial ora executado compreende as prestações em atraso desde a efetiva supressão do direito, qual seja, janeiro de 1996, até 28/04/97, data da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, marco inicial do restabelecimento do pagamento.
Em que pesem as alegações dos exequentes, resta evidente, na sentença e no acórdão acima transcritos, que o objeto da ação coletiva se circunscreveu “ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração”, em razão da perda parcial do objeto (restabelecimento do benefício e pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do mandado de segurança).
Dessa forma, é descabida a execução, nos presentes autos, dos valores compreendidos pelo título executivo judicial proveniente da concessão da segurança, o qual possui sua própria fase executiva.
Isso posto, merece acolhimento a alegação do DF, devendo ser excluídas do valor devido as parcelas posteriores a 27/04/1997.
Com relação à correção monetária, verifica-se que ambas as partes aplicaram corretamente os índices, quais sejam, o IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO a planilha do executado, de ID 166162162.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
A parte exequente requer, por fim, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Frisa-se que, deverá ser observada a importância total executada, para efeitos de dimensionamento da obrigação e consequente expedição de requisitórios (Tema 28/STF).
Nesse sentido, deverá ser expedido precatório quanto à obrigação principal, posto que o valor alegado pelo exequente como devido está acima de 10 (dez) salários mínimos.
Deste modo, em atenção à planilha de ID 166162162, com relação à obrigação principal e custas (ID 160187578), expeça-se precatório em favor de PAULO EDUARDO DA SILVA - CPF: *34.***.*00-53.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e, em seguida, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
Intime-se as partes.
Ao CJU: Intime-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Em atenção à planilha de ID 166162162: a) Com relação à obrigação principal e custas (ID 160187578), expeça-se precatório em favor de PAULO EDUARDO DA SILVA - CPF: *34.***.*00-53. b) Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e, em seguida, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706084-47.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PAULO EDUARDO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 15:56:32.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
25/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:39
Outras decisões
-
29/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2023 13:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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