TJDFT - 0708524-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 20:50
Cancelada a Distribuição
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de TELMA DE OLIVEIRA PRADERA CANDIDO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708524-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: TELMA DE OLIVEIRA PRADERA CANDIDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o decurso do prazo sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 290 do CPC).
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:13:50.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:15
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TELMA DE OLIVEIRA PRADERA CANDIDO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708524-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: TELMA DE OLIVEIRA PRADERA CANDIDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da desistência da parte, em ID 199392255, promova-se a exclusão do Juízo 100% digital.
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, o(s) contracheque(s) anexado(s) mostra(m) que a parte requerente aufere rendimentos mensais que se aproximam da faixa de DEZ salários mínimos, o que denota ter meios econômicos para custear a demanda.
Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:42:44.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:06
Gratuidade da justiça não concedida a TELMA DE OLIVEIRA PRADERA CANDIDO - CPF: *24.***.*37-53 (REQUERENTE).
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09/06/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/06/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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