TJDFT - 0725760-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/01/2025 12:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/01/2025 12:00
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 06:42
Conhecido o recurso de SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Consoante o disposto no Enunciado da Súmula 481 do Col.
STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 3.
Para concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica destinada à exploração de atividade comercial com aferição de lucro é preciso que haja inequívoca comprovação da situação financeira. 4.
No caso, a pessoa jurídica agravante não logrou infirmar a conclusão da decisão recorrida, visto que a documentação trazida aos autos se mostra insuficiente para atestar sua incapacidade financeira. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:28
Conhecido o recurso de SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 15:25
Juntada de pauta de julgamento
-
19/09/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/07/2024 03:49
Decorrido prazo de SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE LTDA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0725760-98.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE LTDA, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos dos embargos à execução, processo n. 0702912-57.2024.8.07.0020, indeferiu o benefício da gratuidade à embargante, ora agravante, nos seguintes termos (ID 198210258, na origem): Como é cediço, as pessoas jurídicas não foram agraciadas com a presunção relativa de hipossuficiência.
No caso, incide o disposto na Súmula 481 do STJ: Súmula 481 do STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Devidamente intimado, o embargante apresentou o seu balancete contábil.
Em análise do referido documento, verifico movimentação financeira totalmente incompatível com a hipossuficiência alegada.
Vejamos, por exemplo, o ativo e o ativo circulante da embargante: [...] Por óbvio, trata-se de valor incompatível com a gratuidade pleiteada.
Tal ponto é corroborado também pelos veículos que a embargante possui, que totalizam valores também incompatíveis com a alegada hipossuficiência: [...] Nesse sentido já decidiu o e.TJDFT: TJDFT: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ALTO VALOR NUMERÁRIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, deve comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. 5.
A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte e a existência de alto volume de numerário movimentado pela empresa é incompatível com a declaração de miserabilidade apresentada, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1740524, 07216197020238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o indeferimento da gratuidade é a medida que se impõe; Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar guia de custas e o comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial. [..] Em suas razões, a agravante afirma que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que isso afete a continuidade da empresa.
Pugna pelo recebimento do presente recurso com efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer seja provido o presente recurso para reformar a referida decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que desnecessário o recolhimento prévio do preparo quando o recurso discute o indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 101, §1º do CPC.
Cabível o agravo contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade de justiça, por força do disposto no art. 1.015, V, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O parágrafo único do artigo 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, não se evidencia a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento.
Consoante o disposto no Enunciado da Súmula 481 do Col.
STJ, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Com efeito, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação inequívoca da sua real necessidade, em face da eventual precariedade econômica atual da pessoa jurídica.
O fato de a empresa recorrente eventualmente firmar declaração de hipossuficiência não induz à presunção da debilidade econômica dela, sendo imprescindível a demonstração da efetiva ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Em uma análise perfunctória, entendo não se encontrarem presentes os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois ausente a verossimilhança das alegações.
Conforme demonstrado na decisão agravada, a agravante possui movimentação financeira na casa de milhões, além de possuir veículos cujos valores totalizam outros milhões de reais, circunstâncias que se mostram, em uma primeira análise, incompatíveis com a hipossuficiência financeira aduzida.
Embora afirme que a decisão agravada “deixou de analisar todo o contexto financeiro” da pessoa jurídica, a parte agravante não demonstrou em que consistia o erro da análise feita na origem, trazendo mera alegação no sentido da desnecessidade da miserabilidade para a concessão do benefício.
Assim, entendo, em uma análise perfunctória, que a pessoa jurídica agravante não logrou infirmar a conclusão da decisão recorrida, não sendo possível estabelecer convencimento acerca da probabilidade do direito vindicado.
Nesse cenário, deve ser prestigiada, no presente momento, a decisão objurgada.
Portanto, mantenho, por ora, a decisão vergastada e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
01/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2024 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
25/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
24/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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