TJDFT - 0042576-05.2001.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 08:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/09/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 16:27
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0042576-05.2001.8.07.0001 EXEQUENTE: ALCIO SOUTO NETO, ANGELA MARIA PIRAJA SOUTO, MARIA FERNANDA SOUTO SCHERER, MARIA PAULA PIRAJA SOUTO TEMPELAARS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ERNANI MAGALHAES SOUTO EXECUTADO: MARIA DOS REIS RIBEIRO TOMAZ COIMBRA Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença interposto contra MARIA DOS REIS RIBEIRO TOMAZ COIMBRA.
O feito encontra-se com penhora salarial de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos da requerida, com valor real aproximado de R$ 2.300,00, para pagamento dos honorários advocatícios e paralisado para pagamento da dívida principal, nos termos do art. 921, do CPC (ID 80196470 - 204878169).
A requerida postula a prescrição intercorrente da dívida principal, a suspensão da penhora salarial por 6 (seis) meses e subsidiariamente e redução do percentual da penhora para 10% (dez por cento) do valor líquido do salário em relação aos honorários advocatícios (ID 202980939).
Alega a requerida estar acometida de câncer pulmonar e quadro depressivo, necessitando da redução da penhora para tratamento da enfermidade.
Juntou documentos anexos ao ID 202980939.
O órgão empregador informa ser o saldo devedor de R$ 24.183,68 para finalização da penhora (ID 204878167).
Intimado a parte exequente alega a proximidade da quitação dos honorários advocatícios, haja vista o valor da penhora em R$ 2.300,00 e o sado devedor em R$ 24.183,68, estimando a quitação em 11 (onze) meses (ID 206919352).
Requereu o indeferimento do pedido de alteração da penhora. É o relatório.
Decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor, entendimento que vem sendo acompanhado pelo e.
TJDFT, consoante excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGADA.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR.
MANTIDAS.
PENHORA.
CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 3.
Rendo-me ao entendimento majoritário da Turma no sentido de que, de forma excepcional, é cabível a penhora de salário diretamente na folha de pagamento, pois "prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente" (Acórdão 1344220, 07289700220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Sem Página Cadastrada.), independe de tratar-se ou não de dívida alimentícia. 3.
No caso específico dos autos, analisados os documentos apresentados, verifica-se que a penhora requerida não afeta subsistência da devedora ou de sua família e nem ofende sua dignidade, sendo absolutamente cabível a penhora de percentual de sua remuneração. 4.
Agravo interno prejudicado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1357583, 07101206020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o saldo devedor encontra-se no valor de R$ 24.183,68 e a penhora mensal em aproximadamente R$ 2.300,00, o que levaria em torno de 11 (onze) meses para quitação.
Contudo, a requerida demonstrou estar em tratamento de câncer pulmonar conforme documentos 202984303 - 202984299 - 202984298, sendo de domínio público o significativo dispêndio financeiro e a necessita de intervenção urgente nos casos de doença oncológica, não podendo aguardar o prazo de 11 (onze) meses.
Posto isso, acolho o pedido subsidiário para alterar a penhora e fixar o percentual de 5% (cinco por cento) do salário líquido da requerida, até o limite do débito em cobrança de R$ 24.183,66.
Encaminhem-se a decisão ao órgão pagador para cumprimento imediato.
Fixo o débito, referente aos honorários advocatícios, doravante em R$ 24.183,66, sem juros e sem correção monetária, devendo o órgão pagador cessar os descontos após a quitação, com imediata comunicação a este Juízo, por meio físico ou preferencialmente por e-mail institucional ([email protected]).
Favor mencionar o número deste processo.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Fica o exequente intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da alegação de prescrição intercorrente da dívida principal.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0042576-05.2001.8.07.0001 EXEQUENTE: ALCIO SOUTO NETO, ANGELA MARIA PIRAJA SOUTO, MARIA FERNANDA SOUTO SCHERER, MARIA PAULA PIRAJA SOUTO TEMPELAARS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ERNANI MAGALHAES SOUTO EXECUTADO: MARIA DOS REIS RIBEIRO TOMAZ COIMBRA Decisão Interlocutória Dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca dos documentos juntados pelo órgão empregador da requerida, nos termos do artigo 10, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0042576-05.2001.8.07.0001 EXEQUENTE: ALCIO SOUTO NETO, ANGELA MARIA PIRAJA SOUTO, MARIA FERNANDA SOUTO SCHERER, MARIA PAULA PIRAJA SOUTO TEMPELAARS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ERNANI MAGALHAES SOUTO EXECUTADO: MARIA DOS REIS RIBEIRO TOMAZ COIMBRA Decisão Interlocutória Solicito ao órgão empregador da executada MARIA DOS REIS RIBEIRO TOMAZ COIMBRA, CPF *29.***.*10-63 (TRT da 10ª Região), com urgência, a planilha de valores penhorados no contracheque da executada, referente ao processo nº 0042576-05.2001.8.07.0001 e disponibilizado ao exequente, com indicação do valor total penhorado e do saldo devedor da penhora.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Encaminhem-se ao TRT da 10ª Região.
Sobrevindo a resposta, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042576-05.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIO SOUTO NETO, ANGELA MARIA PIRAJA SOUTO, MARIA FERNANDA SOUTO SCHERER, MARIA PAULA PIRAJA SOUTO TEMPELAARS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ERNANI MAGALHAES SOUTO EXECUTADO: MARIA DOS REIS RIBEIRO TOMAZ COIMBRA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da petição e documentos anexados pela parte adversa no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 14:30:11.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
04/07/2024 14:31
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:18
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/08/2023 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2023 17:35
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 09:14
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 08:45
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2022 16:19
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/11/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 10:48
Recebidos os autos
-
02/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 10:48
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/10/2022 14:04
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:46
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2020 10:25
Recebidos os autos
-
21/12/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/12/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 14:43
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/12/2020 04:20
Processo Desarquivado
-
17/12/2020 23:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:33
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2020 15:33
Processo Desarquivado
-
17/12/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:21
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2020 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 17:44
Expedição de Ofício.
-
09/12/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:06
Recebidos os autos
-
09/12/2020 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/11/2020 14:26
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2020 03:01
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 16:17
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/11/2020 04:21
Processo Desarquivado
-
06/11/2020 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2020 15:55
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2020 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:57
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 12:44
Recebidos os autos
-
28/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ERNANI MAGALHAES SOUTO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PIRAJA SOUTO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA PAULA PIRAJA SOUTO TEMPELAARS em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SOUTO SCHERER em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/10/2020 23:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 04:20
Processo Desarquivado
-
15/10/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 09:33
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2019 04:26
Processo Desarquivado
-
15/06/2019 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 08:17
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2019 08:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2019 11:38
Recebidos os autos
-
13/06/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2019 13:57
Publicado Despacho em 06/06/2019.
-
06/06/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 15:35
Recebidos os autos
-
04/06/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/06/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 17:13
Processo Desarquivado
-
29/05/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 07:26
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2019 07:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2019 11:00
Publicado Decisão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 03:24
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 16:28
Recebidos os autos
-
24/05/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/05/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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