TJDFT - 0727150-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:05
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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12/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
EXTORSÃO.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
REVOGAÇAO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA A PEDIDO DA VÍTIMA.
PERICULUM LIBERTATIS.
NÃO VERIFICADO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria – e o periculum libertatis – perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 1.1.
Trata-se de medida excepcional que somente deve ser admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, o que deve ser justificado de forma fundamentada, com base nos elementos do caso concreto (art. 282, §6º, do CPP). 2.
Apesar de evidenciado o fumus comissi delicti, não há indicativo de que o paciente apresente risco concreto à integridade corporal da vítima, sobretudo quando não há indícios de violência física.
Ainda, não há evidência de perigo à integridade psicológica, considerando que a própria ofendida informou não correr mais risco, tendo pleiteado a revogação das medidas protetivas de urgência, afastando-se também o risco de reiteração delitiva. 3.
Ordem concedida.
Liminar confirmada. -
06/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:56
Concedido o Habeas Corpus a FELIPE KARL JABER - CPF: *05.***.*06-33 (PACIENTE)
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29/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de FELIPE KARL JABER em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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02/08/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0727150-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FELIPE KARL JABER IMPETRANTE: THIAGO HENRIQUE SANTOS SOUSA AUTORIDADE: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por THIAGO HENRIQUE SANTOS SOUSA em favor de FELIPE KARL JABER, cujo propósito é a revogação da prisão preventiva e a expedição do respectivo alvará de soltura.
Narra haver sido o paciente preso por supostamente ter descumprido as medidas protetivas deferidas nos autos de nº 0761435- 11.2023.8.07.0016.
Sustenta a desproporcionalidade da segregação cautelar, pois a própria vítima declarou nos autos que a liberdade do paciente não representa ameaça à sua integridade física e moral.
Aduz, ainda, ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, pois a preventiva foi decretada no dia 04/01/2024, mas o mandado apenas foi cumprido em 12/06/2024.
Alega inexistirem fatos concretos e atuais aptos a justificar a prisão preventiva, o que configura constrangimento ilegal.
Aponta violação ao princípio da homogeneidade, pois não é concebível a custódia cautelar quando não será tolhido de tal forma no momento da aplicação da pena definitiva.
Tece considerações acerca das condições subjetivas favoráveis do paciente.
Com tais argumentos, pugna, inclusive liminarmente, a revogação da preventiva para que seja o paciente, de imediato, colocado em liberdade.
Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida ID 61123118.
Informações prestadas ID 61139895.
Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 61607881). É o relatório.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses em que o cerceamento da liberdade da pessoa esteja vinculado a ato ilegal.
No caso em apreço, deve ser reconsiderada a decisão de indeferimento da liminar.
Conforme exposto no decisum anterior, depreende-se dos autos de origem (0768550-83.2023.8.07.0016) que o paciente foi cientificado das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, nos autos n. 0761435- 11.2023.8.07.0016, no dia 27/10/2023, as quais determinavam: proibição de aproximação com a vítima a distância inferior a 200 metros, bem como a proibição de contato com ela, por qualquer meio de comunicação, inclusive por intermédio das redes sociais (Facebook, WhatsApp, SMS e similares).
Mesmo cientificado das medidas protetivas, no dia 04/01/2024 o denunciado encaminhou mensagens para a vítima, exigindo a quantia de R$ 250,00, caso contrário falaria com a mãe da vítima e iria “fuder com a vida da vítima na empresa dela e com as pessoas, chefe, família”.
O paciente também ofendeu a vítima com os seguintes dizeres: “Patizinha cai cai na rola, sua estelionatária de bosta, falsários, você é um lixo mesmo, porra, caralho, caga nas calças, caralho, sebosa, gorda escrota, saco de bosta, bicha feia e acabada”.
Diante desse cenário, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva (ID 182991669, origem), o que foi acolhido em 04/01/2024, por meio de decisão nos autos n. 0768550- 83.2023.8.07.0016 (ID 182988837, origem), tendo sido o mandado de prisão cumprido no dia 12/06/2024 (ID 199936469, origem).
No entanto, em nova análise dos autos nº 0761435-11.2023.8.07.0016 - Medidas Protetivas de Urgência, verifico que o magistrado a quo, após requerimento da ofendida e parecer favorável do Ministério Público, revogou as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, as quais, diante o descumprimento por parte do paciente, originaram o decreto da prisão preventiva no processo nº 0768550-83.2023.8.07.0016.
Confira: “Trata-se de pedido de medidas protetivas formulado por LARISSE NEVES por ocasião do registro de ocorrência policial na qual noticiou episódio de violência doméstica envolvendo o seu ex-namorado.
O pleito foi devidamente analisado e deferido nos termos da decisão de id 176465729 e em 19 de junho de 2024 a ofendida requereu a revogação das medidas protetivas, conforme petição de id 200544071.
Ouvida, a representante do Ministério Público oficiou favoravelmente à revogação das medidas anteriormente deferidas.
Pela análise dos autos constato que a indicada ofendida manifestou expresso desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor ao registrar que estas não mais se faziam necessárias, pois não se sente mais em risco em relação ao seu ofensor. É cediço que os ditames da Lei 11.340/06 visam primordialmente garantir a integridade física e psíquica da ofendida, quando esta se encontrar em situação de risco e de vulnerabilidade que justifique a intervenção estatal, todavia, posteriormente a vítima espontaneamente relatou que a providência adotada não mais se fazia necessária, o que evidentemente compromete a utilidade do provimento judicial.
Assim, REVOGO a determinação judicial anterior que deferiu as medidas protetivas em favor da requerente.
Dê-se ciência à requerente, ao requerido e ao Ministério Público.
Na ausência de impugnação, promova-se o traslado de cópia da presente decisão e dos documentos essenciais para os autos principais e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas devidas”. (ID 201098054).
Saliente-se que a decisão acima transcrita ainda não havia sido juntada aos autos principais quando da primeira análise do pedido liminar.
Embora reprováveis os crimes de ameaça e extorsão, não se verifica, na espécie, indícios de violência física em desfavor da vítima, a representar perigo à sua integridade corporal.
Quanto à integridade psicológica, a própria ofendida, por meio da Defensoria Pública, declarou que “neste momento não corre mais riscos, pois já estão separados e sem qualquer contato telefônico ou por redes sociais.
Além disso, a assistida viaja bastante pelo país trabalhando no ramo de eventos, estando sempre em trânsito, o que justificaria a desnecessidade da continuidade das medidas protetivas que requereu, pois nunca mais o viu desde o ocorrido”.
Ademais, tendo sido revogadas as medidas protetivas, com o que concordou a vítima, afasta-se o risco de reiteração delitiva.
Confira-se o entendimento desta Corte: “(...) 2.
Manifestada de forma livre e consciente pela vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, cumpre ao Poder Judiciário revogá-las, sob pena de indevida invasão na esfera da privacidade e intimidade, vetores relevantes de dignidade da pessoa humana. 3.
Estando a prisão preventiva calcada, notadamente, na necessidade de garantir o cumprimento das medidas protetivas, mas sobrevindo o pedido pela própria vítima de revogação de tais medidas, não mais subsistem os fundamentos para a medida cautelar extrema, fazendo-se imperiosa a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente. 4.
Ordem concedida. (Acórdão 1069977, 07179302820178070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJE: 30/1/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesse contexto, diante do aparente constrangimento ilegal, DEFIRO A LIMINAR para conceder liberdade a FELIPE KARL JABER, se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente FELIPE KARL JABER, nascido em 11/01/1985, filho de IUSSEF ABRAÃO JABER e DENISE MARIA KARL JABER, salvo se por outro motivo estiver preso.
Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
22/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0727150-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FELIPE KARL JABER IMPETRANTE: THIAGO HENRIQUE SANTOS SOUSA AUTORIDADE: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por THIAGO HENRIQUE SANTOS SOUSA em favor de FELIPE KARL JABER, cujo propósito é a revogação da prisão preventiva e a expedição do respectivo alvará de soltura.
Narra haver sido o paciente preso por supostamente ter descumprido as medidas protetivas deferidas nos autos de nº 0761435- 11.2023.8.07.0016.
Sustenta a desproporcionalidade da segregação cautelar, pois a própria vítima declarou nos autos que a liberdade do paciente não representa ameaça à sua integridade física e moral.
Aduz, ainda, ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, pois a preventiva foi decretada no dia 04/01/2024, mas o mandado apenas foi cumprido em 12/06/2024.
Alega inexistirem fatos concretos e atuais aptos a justificar a prisão preventiva, o que configura constrangimento ilegal.
Aponta violação ao princípio da homogeneidade, pois não é concebível a custódia cautelar quando não será tolhido de tal forma no momento da aplicação da pena definitiva.
Tece considerações acerca das condições subjetivas favoráveis do paciente.
Com tais argumentos, pugna, inclusive liminarmente, a revogação da preventiva para que seja o paciente, de imediato, colocado em liberdade.
Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida ID 61123118.
Informações prestadas ID 61139895.
Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 61607881). É o relatório.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses em que o cerceamento da liberdade da pessoa esteja vinculado a ato ilegal.
No caso em apreço, deve ser reconsiderada a decisão de indeferimento da liminar.
Conforme exposto no decisum anterior, depreende-se dos autos de origem (0768550-83.2023.8.07.0016) que o paciente foi cientificado das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, nos autos n. 0761435- 11.2023.8.07.0016, no dia 27/10/2023, as quais determinavam: proibição de aproximação com a vítima a distância inferior a 200 metros, bem como a proibição de contato com ela, por qualquer meio de comunicação, inclusive por intermédio das redes sociais (Facebook, WhatsApp, SMS e similares).
Mesmo cientificado das medidas protetivas, no dia 04/01/2024 o denunciado encaminhou mensagens para a vítima, exigindo a quantia de R$ 250,00, caso contrário falaria com a mãe da vítima e iria “fuder com a vida da vítima na empresa dela e com as pessoas, chefe, família”.
O paciente também ofendeu a vítima com os seguintes dizeres: “Patizinha cai cai na rola, sua estelionatária de bosta, falsários, você é um lixo mesmo, porra, caralho, caga nas calças, caralho, sebosa, gorda escrota, saco de bosta, bicha feia e acabada”.
Diante desse cenário, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva (ID 182991669, origem), o que foi acolhido em 04/01/2024, por meio de decisão nos autos n. 0768550- 83.2023.8.07.0016 (ID 182988837, origem), tendo sido o mandado de prisão cumprido no dia 12/06/2024 (ID 199936469, origem).
No entanto, em nova análise dos autos nº 0761435-11.2023.8.07.0016 - Medidas Protetivas de Urgência, verifico que o magistrado a quo, após requerimento da ofendida e parecer favorável do Ministério Público, revogou as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, as quais, diante o descumprimento por parte do paciente, originaram o decreto da prisão preventiva no processo nº 0768550-83.2023.8.07.0016.
Confira: “Trata-se de pedido de medidas protetivas formulado por LARISSE NEVES por ocasião do registro de ocorrência policial na qual noticiou episódio de violência doméstica envolvendo o seu ex-namorado.
O pleito foi devidamente analisado e deferido nos termos da decisão de id 176465729 e em 19 de junho de 2024 a ofendida requereu a revogação das medidas protetivas, conforme petição de id 200544071.
Ouvida, a representante do Ministério Público oficiou favoravelmente à revogação das medidas anteriormente deferidas.
Pela análise dos autos constato que a indicada ofendida manifestou expresso desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor ao registrar que estas não mais se faziam necessárias, pois não se sente mais em risco em relação ao seu ofensor. É cediço que os ditames da Lei 11.340/06 visam primordialmente garantir a integridade física e psíquica da ofendida, quando esta se encontrar em situação de risco e de vulnerabilidade que justifique a intervenção estatal, todavia, posteriormente a vítima espontaneamente relatou que a providência adotada não mais se fazia necessária, o que evidentemente compromete a utilidade do provimento judicial.
Assim, REVOGO a determinação judicial anterior que deferiu as medidas protetivas em favor da requerente.
Dê-se ciência à requerente, ao requerido e ao Ministério Público.
Na ausência de impugnação, promova-se o traslado de cópia da presente decisão e dos documentos essenciais para os autos principais e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas devidas”. (ID 201098054).
Saliente-se que a decisão acima transcrita ainda não havia sido juntada aos autos principais quando da primeira análise do pedido liminar.
Embora reprováveis os crimes de ameaça e extorsão, não se verifica, na espécie, indícios de violência física em desfavor da vítima, a representar perigo à sua integridade corporal.
Quanto à integridade psicológica, a própria ofendida, por meio da Defensoria Pública, declarou que “neste momento não corre mais riscos, pois já estão separados e sem qualquer contato telefônico ou por redes sociais.
Além disso, a assistida viaja bastante pelo país trabalhando no ramo de eventos, estando sempre em trânsito, o que justificaria a desnecessidade da continuidade das medidas protetivas que requereu, pois nunca mais o viu desde o ocorrido”.
Ademais, tendo sido revogadas as medidas protetivas, com o que concordou a vítima, afasta-se o risco de reiteração delitiva.
Confira-se o entendimento desta Corte: “(...) 2.
Manifestada de forma livre e consciente pela vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, cumpre ao Poder Judiciário revogá-las, sob pena de indevida invasão na esfera da privacidade e intimidade, vetores relevantes de dignidade da pessoa humana. 3.
Estando a prisão preventiva calcada, notadamente, na necessidade de garantir o cumprimento das medidas protetivas, mas sobrevindo o pedido pela própria vítima de revogação de tais medidas, não mais subsistem os fundamentos para a medida cautelar extrema, fazendo-se imperiosa a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente. 4.
Ordem concedida. (Acórdão 1069977, 07179302820178070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJE: 30/1/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesse contexto, diante do aparente constrangimento ilegal, DEFIRO A LIMINAR para conceder liberdade a FELIPE KARL JABER, se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente FELIPE KARL JABER, nascido em 11/01/1985, filho de IUSSEF ABRAÃO JABER e DENISE MARIA KARL JABER, salvo se por outro motivo estiver preso.
Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
19/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 15:36
Juntada de Alvará
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19/07/2024 14:49
Expedição de Alvará de Soltura .
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19/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:20
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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16/07/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0727150-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: F.K.J.
IMPETRANTE: T.H.S.S.
AUTORIDADE: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por T.H.S.S. em favor de F.K.J., cujo propósito é a revogação da prisão preventiva e a expedição do respectivo alvará de soltura.
Narra haver sido o paciente preso por supostamente ter descumprido as medidas protetivas deferidas nos autos de nº 0761435 11.2023.8.07.0016, além de praticar novos crimes em detrimento da vítima.
Sustenta a ausência de demonstração de fatos concretos e atuais aptos a justificar a prisão preventiva.
Alega, ainda, inexistir indícios de que o paciente em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública ou econômica, tendo a autoridade coatora aplicado fundamentos genéricos para decretar a custódia cautelar, configurando constrangimento ilegal.
Aponta violação ao princípio da homogeneidade, pois não é concebível a custódia cautelar quando não será tolhido de tal forma no momento da aplicação da pena definitiva.
Tece considerações acerca das condições subjetivas favoráveis do paciente.
Com tais argumentos, pugna, inclusive liminarmente, a revogação da preventiva para que seja o paciente, de imediato, colocado em liberdade.
Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses de ilegalidade capaz de resultar no cerceamento da liberdade.
Depreende-se dos autos de origem (0768550-83.2023.8.07.0016) que o paciente foi cientificado das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, nos autos n. 0761435-11.2023.8.07.0016, no dia 27/10/2023, as quais determinavam: proibição de aproximação com a vítima a distância inferior a 200 metros, bem como a proibição de contato com ela, por qualquer meio de comunicação, inclusive por intermédio das redes sociais (Facebook, WhatsApp, SMS e similares).
Mesmo conhecedor das medidas protetivas, no dia 04/01/2024, o denunciado encaminhou mensagens para a vítima, exigindo a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), caso contrário falaria com a mãe da vítima e iria “fuder com a vida da vítima na empresa dela e com as pessoas, chefe, família”.
O paciente também ofendeu a vítima com os seguintes dizeres: “Patizinha cai cai na rola, sua estelionatária de bosta, falsários, você é um lixo mesmo, porra, caralho, caga nas calças, caralho, sebosa, gorda escrota, saco de bosta, bicha feia e acabada.” Diante desse cenário, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, considerando o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (ID 182991669, origem), o que foi acolhido em 04/01/2024, por meio de decisão nos autos n. 0768550-83.2023.8.07.0016 (ID 182988837, origem).
Não obstante o impetrante alegue inexistir fundamento para a manutenção da prisão preventiva, não há nos autos, ao menos em análise perfunctória, elementos a sustentar ilegalidade na segregação cautelar, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Conquanto o mandado de prisão preventiva tenha sido cumprido apenas em 12/06/2024 (ID 199936469, origem), há informação de que o paciente teria entrado em contato com a vítima poucos dias antes, em 09/06/2024, extorquindo-a e ameaçando-a, sendo registrada nova ocorrência policial (ID 200767759, origem).
Na hipótese, o fato de a vítima ter relatado novo episódio de descumprimento das medidas protetivas evidencia a necessidade de resguardo da ordem pública e da sua integridade física e psicológica, de modo a prevenir a reiteração das condutas delituosas.
Logo, não há falar, por ora, em ausência de contemporaneidade da medida, vez que presentes motivos ensejadores da decretação da custódia cautelar.
Chama atenção o fato de a declaração juntada pela defesa, na qual a vítima teria supostamente informado não se sentir ameaçada pelo ex-companheiro, ser datada de 13/06/2023, ou seja, em momento anterior à decretação da prisão (ID 200125765, origem).
Logo, ainda que tal declaração retratasse a realidade à época de sua manifestação, não tem o condão de afastar a cautelar imposta motivada por condutas posteriores.
Os fundamentos utilizados pela autoridade judicial para evidenciar o perigo decorrente do estado de liberdade do réu se mostram suficientes para embasar a cautela pessoal mais extremada, inexistindo ilegalidade a ser remediada pela presente via.
A propósito, confiram-se os trechos da decisão (ID 200805430, origem): “(...) Pela análise dos autos constato que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva do ora requerente permanecem íntegros, não há fato posterior relevante que autorize a modificação do provimento que determinou a prisão.
Destaco que o acusado continuou descumprindo as medidas protetivas, conforme informado na manifestação ministerial, proferindo novas ameaças à vítima, o que inclusive ensejou o registro de novo boletim de ocorrência policial.
Assim, a periculosidade e seu histórico de violência e agressividade evidenciam a necessidade de resguardo da ordem pública de modo a prevenir a reiteração das condutas delituosas, bem como verifico a insuficiência das medidas protetivas de urgência para a proteção de vítima de violência doméstica e familiar, já que estas não foram respeitadas pelo ofendido por reiteradas vezes.
Outrossim, a denúncia apresentada pelo Ministério Público, indicando William como incurso nas penas dos artigos 147 e 158, por duas vezes, do Código Penal, artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, todos c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, e na forma do art. 5º, inciso III, e do art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006, foi recebida por ter sido considerada a existência de lastro probatório mínimo a justificar a persecução em juízo. (...)” Depreende-se, portanto, que no caso concreto a prisão preventiva representa instrumento de garantia da integridade física e psíquica da vítima e constitui meio para impor limites ao comportamento do acusado, conforme disposto no art. 313, III, do CPP.
Ademais, eventuais condições favoráveis do paciente não são suficientes à revogação da prisão, quando presente o periculum libertatis.
Ainda, não há falar, nesse momento processual, em possível desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena, uma vez que tal descompasso somente pode ser aferido após a sentença, não podendo o julgador, na via estreita do writ, antever o regime prisional a ser aplicado.
Ante o exposto, diante das circunstâncias fáticas delineadas, tenho como necessária a manutenção da prisão do paciente para garantir a ordem pública e a incolumidade física e psíquica da ofendida, tendo em vista a demonstração de envolvimento em delitos praticados em contexto de violência doméstica contra a mesma vítima de forma reiterada.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe as informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 4 de julho de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
04/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 08:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
02/07/2024 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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