TJDFT - 0725462-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de PEDRO NEVES E NUNES em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725462-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO NEVES E NUNES REQUERIDO: MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 240783459, ao argumento de que esta incorrera em omissão quanto à titularidade dos débitos incidentes sobre o veículo arrematado em leilão judicial.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não há omissão a ser sanada.
A questão da titularidade do arrematante quanto aos débitos incidentes sobre o veículo arrematado é descrita no edital do leilão judicial, cujos termos aqui se mantém.
Assim dispôs o citado edital: "Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem e os débitos tributários anteriores sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional)." E mais: "O arrematante fica ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN, fica desde já, ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderão ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização." [negritei] Ressalte-se que o pedido de transferência dos veículos foi julgado improcedente pela sentença embargada.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 15:55:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:11
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
25/08/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PEDRO NEVES E NUNES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0725462-06.2024.8.07.0001 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) (4843) REQUERENTE: PEDRO NEVES E NUNES REQUERIDO: MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 6 de agosto de 2025 18:15:19.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
06/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO NEVES E NUNES em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA em 13/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:03
Outras decisões
-
24/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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21/02/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/12/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725462-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO NEVES E NUNES REQUERIDO: MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por PEDRO NEVES E NUNES em desfavor do MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o bloqueio de circulação e eventual recolhimento ao depósito público dos veículos Honda Civic LX 2003 Placa JGQ 0449 e reboque de carga 2013 Placa PAF 4172.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A parte autora alega que teve dois veículos leiloados pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília e arrematados pelo requerido no proc.
ExTiEx 076204433.2019.8.07.0016 (Honda Civic LX 2003 Placa JGQ 0449 e reboque de carga 2013 Placa PAF 4172 doc em anexos) e que, após consulta no sistema do DETRAN, foi possível aferir que o arrematante ainda não transferiu os veículos para sua titularidade, obrigação prevista no edital do leilão.
Aduz que entrou em contato com o órgão de trânsito para transferência do veículo e este informou que, diferente da venda convencional, na qual o vendedor comunica a transação à autarquia e informa os dados do novo proprietário, no presente caso de leilão, cabe ao arrematante providenciar a atualização no sistema do DETRAN.
A probabilidade do direito se extrai do auto de arrematação em nome do primeiro requerido ao id.201511893, bem como, da previsão editalícia (id.201511892) de que o ônus da transferência seria do arrematante, senão vejamos: (...)Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem e os débitos tributários anteriores sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). (...) (...)ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Consta Restrição Judicial sobre os dois bens; Outros eventuais constantes no DETRAN/DF.
O arrematante fica ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN, fica desde já, ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderão ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informadas via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o DETRAN para as devidas baixas. (...) O perigo da demora consiste na possibilidade de negativação do nome do requerente por dívidas atinentes à bens que não mais se encontram em sua posse.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Não obstante, haja vista a necessidade de se resguardar a reversibilidade da medida, deixo de acolher o pleito de bloqueio da circulação do veículo e da transferência do bem do nome do requerente para o nome do primeiro requerido.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que os réus, DETRAN e DISTRITO FEDERAL, suspendam a cobrança de qualquer valor referente aos debitos dos veículos mencionados na inicial, ocorrentes após a arrematação, até o julgamento da presente demanda.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 16:03:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/12/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/12/2024 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:34
Outras decisões
-
12/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/11/2024 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 22:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/08/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:00
Suscitado Conflito de Competência
-
07/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/08/2024 20:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/07/2024 18:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
31/07/2024 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/07/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:40
Declarada incompetência
-
31/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:13
Declarada incompetência
-
26/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/07/2024 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se pretende a inclusão no polo passivo do DETRAN/DF e do GDF, conforme constante na petição inicial, vez que cadastrados apenas como interessados no PJe b) Observar que este Juízo não tem competência para tramitar ações em que figurem como parte pessoa jurídica de direito público, devendo estas ações serem propostas perante as Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
03/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 15:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2024 15:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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