TJDFT - 0705745-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:21
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/09/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:28
Outras decisões
-
26/08/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/08/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:26
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
12/08/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/08/2025 21:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEBER MARTINS PAYAO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705745-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CLEBER MARTINS PAYAO, MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA, SABURO ITO NETO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merecem acolhimento.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Pode haver a ilegitimidade ativa dos embargantes para promover a execução individual de coisa julgada coletiva obtida por sindicato do qual eles não integram a categoria substituída.
Conforme expressamente consignado na decisão embargada, não há necessidade de o servidor ser filiado ao sindicato para que possa se valer da coisa julgada coletiva.
Entretanto, é necessário que o servidor faça parte da categoria que é substituída pela entidade sindical.
Conforme fichas financeiras que instruem a inicial, as partes exequentes são ocupantes do cargo de Auditor Fiscal em Atividades Urbanas, carreira essa que é representada pelo SINDAFIS/DF.
A irresignação para modificação da decisão exige recurso próprio e adequado.
Rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:16
Outras decisões
-
23/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2024 06:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:30
Outras decisões
-
11/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEBER MARTINS PAYAO em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705745-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CLEBER MARTINS PAYAO, MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA, SABURO ITO NETO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:20
Outras decisões
-
29/08/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/08/2024 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705745-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CLEBER MARTINS PAYAO, MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA, SABURO ITO NETO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço os embargos de declaração apresentados pelo Distrito Federal, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, não merecem acolhimento.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Conforme expressamente consignado na decisão embargada, não há necessidade de o servidor ser filiado ao sindicato para que possa se valer da coisa julgada coletiva.
Entretanto, é necessário que o servidor faça parte da categoria que é substituída pela entidade sindical.
A insurgência exige a interposição de recurso próprio.
Rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:03
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 21, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 2, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 3, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 4, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 5, 50, 51, 52, 53, 54,
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/08/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:24
Outras decisões
-
06/08/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/08/2024 23:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705745-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CLEBER MARTINS PAYAO, MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA, SABURO ITO NETO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A controvérsia presente nestes autos possui correspondência com a questão jurídica submetida ao julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, cujo juízo positivo de admissibilidade foi realizado pelos eminentes Desembargadores integrantes da Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na sessão de julgamento do dia 13/12/2023, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA.
BENEFICIO ALIMENTACAO.
ACAO COLETIVA No 32.159/97.
CONDENACAO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETICAO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTAO.
MATERIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO A ISONOMIA E A SEGURANCA JURIDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSAO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva no 32.159/97 (PJe no 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito a isonomia e a segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva no 32.159/97 (PJe no 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (TJ-DFT, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: IRDR N. 0723785-75.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, data de julgamento: 13/12/2023) (grifo nosso) Assim, em cumprimento à decisão colegiada proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, determino a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do aludido incidente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/07/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
30/07/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/07/2024 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705745-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CLEBER MARTINS PAYAO, MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA, SABURO ITO NETO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A controvérsia presente nestes autos possui correspondência com a questão jurídica submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, cujo juízo positivo de admissibilidade foi realizado pelos eminentes Desembargadores integrantes da Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na sessão de julgamento do dia 13/12/2023, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA.
BENEFICIO ALIMENTACAO.
ACAO COLETIVA No 32.159/97.
CONDENACAO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETICAO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTAO.
MATERIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO A ISONOMIA E A SEGURANCA JURIDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSAO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva no 32.159/97 (PJe no 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito a isonomia e a segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva no 32.159/97 (PJe no 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (TJ-DFT, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: IRDR N. 0723785-75.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, data de julgamento: 13/12/2023) (grifo nosso) Assim, em cumprimento à decisão colegiada proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, determino a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do aludido incidente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:40
Outras decisões
-
25/07/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705745-54.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CLEBER MARTINS PAYAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 202635647.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:13:35.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
02/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:22
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CLEBER MARTINS PAYAO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:08
Outras decisões
-
08/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:53
Outras decisões
-
16/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/04/2024 15:56
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/04/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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