TJDFT - 0705755-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:40
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de LEONARDO ALENCAR RIBEIRO em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705755-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO ALENCAR RIBEIRO REU: WENDEL DA SILVA SANTOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que o requerido move a máquina pública para fazer acusações infundadas em razão da sua pessoa, além de acusá-lo por crimes inexistentes.
Relata que tem sofrido perseguições por parte do requerido.
Diz que, em menos de 3 meses, o requerido intentou 4 ações cíveis contra ele, todas em trâmite no 3º Juizado Especial Cível, sob os números 0704717-43.2017.8.07.0003, 0702275- 07.2017.8.07.0003, 0701078-17.2017.8.07.0003 e 0700994-16.2017.8.07.0003.
Em todas essas demandas, o requerido busca indenizações morais completamente infundadas, desprovidas de fundamentos fáticos e jurídicos, promovendo unicamente enriquecer ao seu custo.
Informa, ainda, que o réu também apresentou acusações infundadas contra o requerente junto à sua instituição empregadora, a Polícia Militar do Distrito Federal, em diversos momentos, com o único propósito de prejudicá-lo.
Explica que o requerente chegou até a responder um Procedimento de Investigação Preliminar (PIP), para averiguação das denúncias efetuadas.
Ressalta que sempre residiu com sua genitora e, após contrair matrimônio, mudou-se, mantendo, contudo, visitas regulares à sua mãe, uma idosa de 74 anos.
Porém, toda vez que é avistado pelo réu, ele se dirige, sem nenhum motivo, imediatamente, à Delegacia ou à Corregedoria, buscando impedir a circulação do requerente na área em que sua genitora possui domicílio.
Pleiteia indenização a título de danos morais e solicita, ainda, que o valor seja satisfeito em doação para uma entidade carente ou outro local de escolha desse juízo, como forma de contribuir para o bem social e amenizar os danos infligidos.
Em contestação, o requerido aduz que comunicou à autoridade policial, por meio das Ocorrências n. 7.948/2019-0, 2.548/2019-1, os crimes de injúria e difamação, na busca de desenvencilhar dos atos praticados pelo autor de forma sistêmica.
Diz, ainda, que diante dos fatos envolvendo requerente e requerido, fora instaurado no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, processo n. 0704127-09.2021.8.07.0009, para apurar a prática, em tese, dos delitos de perturbação da tranquilidade, ameaça, difamação e injúria, supostamente, praticados pelo autor.
No entanto, o Juízo entendeu que não havia elementos de convicção para suspender o autor das atividades de Policial Militar.
Conta que foi pedido o enquadramento do autor nos crimes de peculato e comunicação falsa de crime.
Diante desse contexto, o Juízo decidiu que o autor não poderia se aproximar do requerido (200 metros), pois havia risco iminente dos crimes de ameaça, difamação e injúria, praticados pelo requerente.
Afirma que, diante dessa decisão, o autor busca dar interpretação a respeito dos fatos ocorridos de acordo com sua percepção e para livrar-se das acusações que pesavam contra ele.
Aduz que o requerido realizou as ocorrências na Polícia Civil e Comunicação na Polícia Militar para conter as práticas dos crimes de injúria, difamação e ameaça reiteradas pelo autor.
Entende que não há que se falar em perseguição ou calúnia ao requerente.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, a parte requerente rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO Dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Lado outro, o Código Civil dispõe, em seu artigo 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Extrai-se dos aludidos dispositivos que, havendo lesão injusta a um bem juridicamente tutelado pelo direito, surge o dever de indenizar, por meio da responsabilidade civil, a qual deve ser aferida por seus três elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade.
Além disso, a doutrina e a jurisprudência têm assentado que somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém, à honra, imagem, etc.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Analisando detidamente os documentos trazidos aos autos, considero que não restou demonstrada ocorrência de ato ilícito indenizável, tampouco nexo causal a acarretar condenação por danos morais, pois os processos manejados pelo requerido em desfavor do autor não evidenciam perseguição ao autor nem mesmo abalo aos seus direitos de personalidade.
De se considerar que, consoante disposição constitucional, nenhuma lesão ou ameaça de lesão será excluída da apreciação do Judiciário, de modo que, em princípio, a promoção de ações é conduta lícita e constitucionalmente protegida, sendo, por conseguinte, necessária a demonstração do abuso desse direito para os fins pretendidos, o que, no presente caso, não restou demonstrado.
Assim, não há que se falar em danos morais CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/06/2024 11:41
Recebidos os autos
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30/06/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/06/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/05/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 12:13
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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