TJDFT - 0702938-70.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de VANIA BATISTA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2025 19:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:30
Outras decisões
-
07/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VANIA BATISTA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702938-70.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA BATISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vania Batista dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário desde o requerimento administrativo em 19/02/24 do NB 6479517800, sustentando, em síntese, que exercia a função de operadora de mercado e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico repetitivo no exercício da atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 25/07/24, intimadas as partes.
Designada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha.
Citado, o réu apresentou contestação, requerendo esclarecimento do perito com relação à ausência ou presença de nexo causal acidentário e pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
De início, não há necessidade de esclarecimento pericial conforme requerido pelo réu uma vez que já consta do respectivo laudo resposta acerca da presença ou não do nexo causal acidentário.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o segurado sofria sobrecarga física repetitiva no exercício da atividade profissional, que lhe impunha de forma desgastante, mediante excesso de movimentos, lesões musculares.
Some-se a tanto que o perito médico judicial atesta ser o segurado portador de síndrome do manguito rotador à direita e síndrome dolorosa miofascial no deltoide esquerdo, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do risco ergonômico concreto, pois o exercício de sua função lhe exigia uso inadequado da musculatura dos membros superiores, fatores biomecânicos, estresse postural, e movimentos repetitivos.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91. admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a perícia judicial, em 25/07/24, até seis meses a contar da entrega do respectivo laudo, em 16/09/24, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 25/07/24 até 16/03/25, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/05/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
18/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VANIA BATISTA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VANIA BATISTA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 17:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:16
Juntada de gravação de audiência
-
25/11/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 17:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
25/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VANIA BATISTA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:35
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:52
Outras decisões
-
08/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VANIA BATISTA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VANIA BATISTA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:10
Juntada de Petição de laudo
-
25/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:12
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de VANIA BATISTA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702938-70.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA BATISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência de que o exame pericial, já designado nos autos, será realizado no novo endereço da Vara de Ações Previdenciárias, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Ficam mantidos a data e o horário já designados nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de VANIA BATISTA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:47
Juntada de intimação
-
05/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:15
Nomeado perito
-
05/06/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 14:15
Outras decisões
-
27/05/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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