TJDFT - 0751949-65.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 12:25 Baixa Definitiva 
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                                            05/06/2025 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 12:24 Transitado em Julgado em 05/06/2025 
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                                            05/06/2025 02:16 Decorrido prazo de LARISSA PAIVA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 02:15 Publicado Decisão em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0751949-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: LARISSA PAIVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: WELTON CARLOS RAMOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: “RECURSO INOMINADO.
 
 EFEITO SUSPENSIVO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
 
 RESCISÃO ANTECIPADA.
 
 MULTA CONTRATUAL.
 
 ALUGUEL E CONDOMÍNIO.
 
 REPAROS.
 
 PAGAMENTO DEVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, o que não é o caso dos autos.
 
 Efeito suspensivo indeferido. 2. À luz do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
 
 Na hipótese, a autora rescindiu antecipadamente o contrato de locação de imóvel comercial e alega que são indevidas as cobranças de multa, aluguel, condomínio e reparos. 4.
 
 O réu, por sua vez, anexou o contrato de locação (ID 68511708 e 68511707) — com vigência até 31/10/2027 e previsão de multa em caso de rescisão antecipada (cláusula VIII) —, o comprovante de pagamento do condomínio do último mês de locação (ID 68511861 e 68511862) e o comprovante de gastos (R$ 700,00) com reparos no imóvel depois da rescisão (ID 68511863 e 68511864). 5.
 
 Se a autora não comprovou que a rescisão antecipada decorreu de culpa do locador e nem apresentou os comprovantes de pagamento do aluguel e do condomínio de novembro de 2023, merece prestígio a sentença que julgou procedente o pedido contraposto para determinar o pagamento das verbas. 6.
 
 Quanto aos reparos no imóvel, ausente impugnação específica da recorrente — que não negou ter danificado a porta e o portal — deve ser mantida a condenação de R$ 700,00. 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Relatório em separado. 8.
 
 Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
 
 A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.” A parte recorrente argumenta que a falta de realização de vistoria no imóvel invalida os termos contratuais pactuados.
 
 Portanto, ante a impossibilidade de constatação do estado em que o bem se encontrava no início da locação, é incabível a condenação da locatária ao pagamento de quaisquer valores referentes a reparos no imóvel.
 
 Aponta, ainda, pela inexigibilidade do pagamento proporcional do aluguel e condomínio, haja vista a comprovação de efetivação de todos os débitos.
 
 Requer a anulação da decisão condenatória.
 
 O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Sem preparo, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
 
 E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido.
 
 Isso porque, a recorrente não indicou o permissivo constitucional em que fundamenta o recurso, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência da fundamentação.
 
 Nesse sentido, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido.
 
 Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo.” (ARE 1364858 AgR, Rel.
 
 Ministro NUNES MARQUES, DJe 1º/6/2022).
 
 Ainda, a parte recorrente deixou de demonstrar, de forma fundamentada e em tópico próprio, a existência do requisito da repercussão geral, não preenchendo, assim, o requisito dos arts. 102, § 3º, da CF/88, 1.035, § 2º, do CPC, e 322 e 327 do Regimento Interno da Suprema Corte.
 
 Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
 
 Repercussão geral.
 
 Tópico devidamente fundamentado.
 
 Ausência.
 
 Inadmissibilidade.
 
 Precedentes. 1.
 
 Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em tópico devidamente fundamentado, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2.
 
 A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3.
 
 Agravo regimental não provido. 4.
 
 Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 1040531 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2018 PUBLIC 27-02-2018)” Ademais, para rever o entendimento do Colegiado, conforme almejado pela parte recorrente, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF.
 
 Ante o exposto, indefiro o processamento do recurso extraordinário.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Brasília, 9 de maio de 2025.
 
 MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal
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                                            12/05/2025 16:06 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            09/05/2025 15:18 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal 
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                                            22/04/2025 14:10 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 14:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal 
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                                            19/04/2025 10:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/04/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            14/04/2025 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2025 02:16 Decorrido prazo de WELTON CARLOS RAMOS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 17:11 Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) 
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                                            09/04/2025 14:43 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            21/03/2025 18:23 Publicado Ementa em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 18:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            18/03/2025 22:37 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 14:37 Conhecido o recurso de LARISSA PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*92-05 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            15/03/2025 21:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/02/2025 15:36 Juntada de intimação de pauta 
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                                            24/02/2025 17:03 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/02/2025 14:59 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 14:07 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI 
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                                            17/02/2025 13:30 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI 
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                                            17/02/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2025 02:43 Publicado Despacho em 13/02/2025. 
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                                            16/02/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 14:09 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 16:57 Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI 
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                                            07/02/2025 16:50 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI 
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                                            07/02/2025 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 16:22 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 16:22 Distribuído por sorteio 
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                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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