TJDFT - 0703134-40.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703134-40.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE GONZAGA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
 
 A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
 
 Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 250264760).
 
 Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência via PIX do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 38.809,37 (trinta e oito mil, oitocentos e nove reais e trinta e sete centavos) referentes ao principal; e b) R$ 22.176,78 (vinte e dois mil, cento e setenta e seis reais e setenta e oito centavos) a título de honorários contratuais e de sucumbência.
 
 Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
 
 No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
 
 Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem novos honorários.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
 
 Data e hora da assinatura digital.
 
 Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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                                            17/09/2025 16:39 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 16:39 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/09/2025 15:18 Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            17/09/2025 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 14:52 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 14:52 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            02/09/2025 13:33 Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            22/07/2025 03:33 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 15:00 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            16/07/2025 02:48 Publicado Certidão em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 13:28 Expedição de Alvará. 
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                                            14/07/2025 13:28 Expedição de Alvará. 
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                                            07/07/2025 18:27 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 16:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            04/07/2025 03:29 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 17:04 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 17:04 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            16/05/2025 17:04 Outras decisões 
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                                            13/05/2025 17:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            12/05/2025 17:46 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            07/05/2025 03:05 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 02:35 Publicado Certidão em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703134-40.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE GONZAGA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 17:52:41.
 
 KARINA ALVES SILVA Servidor Geral
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                                            22/04/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 20:30 Transitado em Julgado em 08/03/2025 
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                                            13/03/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 13:53 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            13/03/2025 13:49 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 13:49 Outras decisões 
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                                            11/03/2025 16:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            11/03/2025 11:57 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            08/03/2025 02:41 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:38 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:38 Decorrido prazo de JOSE GONZAGA ALVES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 02:32 Decorrido prazo de JOSE GONZAGA ALVES em 06/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 19:05 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703134-40.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GONZAGA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar alegada contradição na sentença acerca da percepção de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário, em 10/01/14, até a concessão de sua aposentadoria em 19/06/23, ainda que incidente a prescrição quinquenal. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De fato, consta erro material na sentença que alterou fundamento do julgado, pois o autor percebeu auxílio-doença acidentário de 18/10/13 a 10/01/14 e não até 10/01/24 tal como constou equivocadamente da sentença.
 
 Desse modo, considerando que o laudo de perícia médica judicial consignou existir redução da capacidade laboral desde a cessação do auxílio-doença acidentário, em 10//01/14, impõe-se a fruição pelo segurado de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, conforme o art. 86, caput, da Lei nº 8213/91, ao menos até a concessão da aposentadoria por idade em 20/06/23, uma vez que vedada sua acumulação nos termos do art. 86, § 1º da Lei nº 8213/91.
 
 Isto posto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição e julgar procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder ao autor auxílio-acidente de 11/01/14 a 19/06/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
 
 Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
 
 Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
 
 Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Data e hora da assinatura digital.
 
 Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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                                            19/12/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 02:31 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 21:27 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 21:27 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            18/12/2024 11:00 Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            18/12/2024 11:00 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 18:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            17/12/2024 18:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/12/2024 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 14:53 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 14:53 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/12/2024 12:01 Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            17/12/2024 11:52 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/11/2024 02:27 Publicado Certidão em 27/11/2024. 
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                                            27/11/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            24/11/2024 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 02:32 Decorrido prazo de JOSE GONZAGA ALVES em 12/11/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 02:25 Publicado Intimação em 18/10/2024. 
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                                            18/10/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            16/10/2024 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 13:44 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 13:44 Outras decisões 
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                                            09/10/2024 11:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            09/10/2024 11:14 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2024 15:46 Juntada de Petição de laudo 
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                                            15/08/2024 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 08:06 Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            26/07/2024 10:45 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            14/07/2024 02:17 Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            13/07/2024 04:38 Decorrido prazo de JOSE GONZAGA ALVES em 12/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 17:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/07/2024 17:20 Expedição de Mandado. 
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                                            05/07/2024 08:36 Publicado Despacho em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 08:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            05/07/2024 04:25 Decorrido prazo de JOSE GONZAGA ALVES em 04/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703134-40.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GONZAGA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência de que o exame pericial, já designado nos autos, será realizado no novo endereço da Vara de Ações Previdenciárias, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
 
 Ficam mantidos a data e o horário já designados nos autos.
 
 Data e hora da assinatura digital.
 
 Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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                                            03/07/2024 15:37 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2024 15:02 Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            14/06/2024 04:15 Publicado Decisão em 13/06/2024. 
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                                            14/06/2024 04:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            12/06/2024 14:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/06/2024 14:58 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2024 17:19 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2024 17:19 Outras decisões 
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                                            10/06/2024 17:19 Nomeado perito 
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                                            05/06/2024 14:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            05/06/2024 11:09 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            04/06/2024 18:14 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2024 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 14:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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