TJDFT - 0771120-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:51
Expedição de Autorização.
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20/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771120-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA ARRUDA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos, considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 15:25:31.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
04/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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01/07/2024 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 20:16
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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01/07/2024 20:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA ARRUDA RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/03/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:54
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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29/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 16:05
Outras decisões
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06/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/12/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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