TJDFT - 0765571-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:58
Processo Desarquivado
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20/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:17
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765571-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (Id 217385826 e 217387410), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 217387410 no valor de R$ 7.756,55 mais acréscimos, em favor da parte exequente; e expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 217385826 no valor de R$ 862,04 em favor do patrono Resende Mori e Hutchison Advogados Associados, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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26/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:51
Expedição de Autorização.
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20/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765571-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos, considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 14:38:41.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
04/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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25/06/2024 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 21:47
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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25/06/2024 21:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/02/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 18:43
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:43
Outras decisões
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16/11/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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