TJDFT - 0708229-87.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 16:35
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA GOIAS SANTA RITA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708229-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA MARIA DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA GOIAS SANTA RITA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente, a parte ré formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para comprovação da suposta falha na prestação dos serviços.
Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato firmado com a parte ré; bem como à condenação desta ao ressarcimento da quantia de R$ 1400,00 e ao pagamento de R$ 10000,00, a título de indenização por danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos fatos, a parte autora narra que no dia 19/3/2022 celebrou um contrato de prestação de serviços odontológicos junto à parte ré referente a uma raspagem, à fabricação e à colocação de próteses e à restauração, pelo preço de R$ 2200,00, o qual foi posteriormente majorado em R$ 400,00, para a realização de um canal; contudo, assevera que o resultado obtido não foi o esperado, pois houve dificuldade de adaptação com os aparelhos, dificuldade de mastigação, sensibilidade excessiva nas proximidades do local do canal e a constatação de uma ferida na parte superior de sua boca.
Salienta que compareceu ao estabelecimento comercial da parte ré em diversas oportunidades para tentar, sem sucesso, obter providências atinentes ao tratamento.
A parte ré, por sua vez, se opõe às alegações tecidas na petição inicial e afirma que não houve imperícia ou qualquer tipo de falha no tratamento, pois este não foi concluído (estava em andamento), sendo certo que a própria consumidora o abandonou (o ultimo comparecimento desta à clínica foi em setembro de 2023).
Acrescenta que todos os procedimentos realizados foram objeto de retificação a pedido da usuária, com o fito de adaptar o tratamento às necessidades desta, o que corrobora a tese em comento.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora pagou em favor da parte ré a quantia de R$ 2600,00 pelos tratamentos odontológicos realizados desde 2022 (id. 197465856, página 1).
O último comparecimento da consumidora à clínica, ao contrário do alegado na peça de defesa, ocorreu no dia 20/7/2023 (id. 197465855, páginas 1-2), ocasião em que uma nova prótese foi entregue a esta (em virtude de reclamações quanto à anterior).
No dia 26/7/2023, por sua vez, consta o comparecimento da parte autora a outro profissional do ramo odontológico (id. 190302352).
A leitura do parecer elaborado – cujo teor não foi objeto de impugnação específica – evidencia que as próteses não estavam corretamente alinhadas, o que estava causando uma lesão denominada “aftosa”, o que corrobora a tese suscitada na peça inicial, de que os serviços não foram corretamente prestados.
Todavia, considerando a extensão do contrato, a sua natureza e o tempo em que este produziu efeitos, caberia à consumidora regressar ao local onde os serviços originalmente foram tomados para obter a retificação (conserto) da prótese e de seu posicionamento, com base no disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o que não foi realizado.
Como consequência lógica, verifica-se que colaboradores da parte ré não tiveram a oportunidade de exercer o direito (dever) que lhes compete, qual seja, o de sanar eventuais vícios em relação à nova prótese fornecida, no prazo previsto legalmente, de trinta dias, consoante o disposto no artigo 18, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, inexiste a possibilidade de ruptura do contrato e de devolução dos valores pagos, pois não há lastro probatório mínimo que comprove a existência dos defeitos indicados na petição inicial ou a falta de assistência pelos prepostos da parte ré.
Do mesmo modo, não há dano moral a ser indenizado, pois nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 24 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA GOIAS SANTA RITA LTDA em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/05/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:04
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2024 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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