TJDFT - 0717947-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 10:11
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
31/12/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 15:25
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES BARBOSA LIMA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES BARBOSA LIMA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:59
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717947-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA MENDES BARBOSA LIMA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória por danos morais, na qual a autora relata falhas na prestação dos serviços de telefonia fixa.
As preliminares aventadas pela ré devem ser rejeitadas, pois os fatos estão descritos na inicial, com documentos juntados, não sendo essencial ao recebimento da demanda a juntada de todos os documentos comprobatórios (até porque os fatos podem depender de outros meios de prova que não documentais); também, a presunção de hipossuficiência milita em favor da autora, não tendo a ré trazido indícios de que a autora possui situação financeira confortável a permitir o pagamento das despesas processuais.
Assim, rejeito as preliminares.
Em sede de especificação de provas, a autora requereu a prova oral e juntada de gravação de conversa com preposto da empresa ré, a qual reconheceria as reclamações anteriores.
Acerca da prova oral, entendo-a impertinente, pois a prova adequada a comprovar a falha são a demonstração documental das constantes reclamações junto à própria ré e ao órgão regular do setor (ANATEL).
Quanto ao pedido de juntada da gravação, defiro o pedido para que a autora junte, no prazo de 10 (dez) dias, a gravação.
Não cabe à Secretaria fazer a referida juntada; assim, a impossibilidade de juntada do arquivo original em razão do tamanho deve ser resolvido pela autora, fazendo sua compartimentação ou cisão em mais de um.
Para tanto, caso não saiba como proceder, deve procurar um profissional de TI que facilmente fará a conversão do arquivo em mais de um ou sua compartimentação.
Após juntada, prazo de 10 (dez) dias para a ré se manifestar e, em seguida, façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717947-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA MENDES BARBOSA LIMA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 04:52
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:48
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717947-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA MENDES BARBOSA LIMA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:00
Deferido o pedido de PATRICIA MENDES BARBOSA LIMA - CPF: *16.***.*49-49 (REQUERENTE).
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11/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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