TJDFT - 0727373-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:06
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 20:17
Recebidos os autos
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23/07/2025 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:53
Deferido em parte o pedido de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
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02/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 19:30
Juntada de Certidão
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13/06/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727373-53.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ EXECUTADO: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação.
Prazo: 05 (cinco). -
15/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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29/03/2025 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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23/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:06
Deferido o pedido de RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ - CPF: *15.***.*73-30 (REQUERENTE).
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13/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727373-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ REQUERIDO: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora/exequente para recolher as custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/01/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 11:06
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/01/2025 07:39
Processo Desarquivado
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30/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 10:56
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727373-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ REQUERIDO: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ em desfavor de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 15/6/2024, foi surpreendida ao não conseguir acesso a conta de correio eletrônico (e-mail) por ela mantida ([email protected]).
Relata que, após diversas tentativas infrutíferas de acesso à conta, recebeu um e-mail da requerida informando acerca de "atividade de entrada incomum da conta da Microsoft".
Com isso, atendeu a diversas solicitações de segurança, tanto pelo sítio eletrônico da requerida quanto por e-mail, na tentativa de reaver o acesso à conta, todavia, não obteve sucesso.
Acrescenta que tem utilizado a conta de e-mail por mais de dez anos, sendo utilizada para cadastro em diversas plataformas e até mesmo vinculada a sua conta bancária, além de ser usada no seu cotidiano profissional.
Apesar disso, não consegue mais acessá-la, tendo em vista que as ferramentas de recuperação da conta disponibilizadas pela ré não serviram ao propósito esperado.
Sustenta que a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço, causadora de danos morais.
Pretende a concessão de provimento mandamental, inclusive em caráter liminar, para que a requerida efetue o desbloqueio da conta de correio eletrônico (e-mail) por ela mantida ([email protected]), além da condenação da ré ao pagamento de 5 mil reais, à título de compensação por danos morais.
O pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial foi indeferido (ID 203533451).
As custas iniciais foram recolhidas (ID 206971199).
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (ID 207044180).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 210741883).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, por não estar acompanhada de documentos que considera indispensáveis à ação.
No mérito, alegou a ausência de comprovação de que a parte autora seja a titular da conta de e-mail indicada na inicial.
Sustentou que a exigência de confirmações para acesso à conta configura exercício regular de direito.
Aduziu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Oportunizada a apresentação de réplica, a parte autora não se manifestou (ID 213527857).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré.
A exordial observa os requisitos do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, e não se enquadra nas hipóteses de indeferimento previstas no art. 330 do CPC.
Ademais, a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que a ré apresentasse a necessária contestação, rebatendo os fatos trazidos pela consumidora requerente.
Logo, não há se falar em inépcia da inicial.
Ausentes outras questões prefaciais ou prejudiciais de mérito e tampouco nulidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito da causa.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A documentação que instrui a inicial comprova que a ré enviou mensagem recomendando à autora que seguisse procedimentos para alteração da senha de uso da conta [email protected], pois havia sido detectada "atividade incomum" ou que suspeitava de situação de risco à segurança dos dados (ID 202911915).
A requerente procedeu como solicitado pela ré (ID 202911916), mas não conseguiu recuperar o acesso à conta.
Tais fatos são corroborados pela contestação da requerida, que não os impugnou.
Quanto à titularidade da conta de e-mail, questionada pela ré, não é crível que a parte autora ingressaria com uma ação reivindicando uma conta que não fosse realmente sua.
Ademais, é elementar que a empresa ré possua os dados cadastrais dos titulares das contas de e-mail vinculadas à plataforma que ela mesma administra, sendo prova de fácil obtenção pela fornecedora do serviço, que poderia tê-la juntada aos autos, mas não o fez.
Se havia e há alguém capaz de provar que a conta vindicada nos autos não pertence à autora, essa pessoa é a ré.
Assim, considero que a titularidade da conta de e-mail indicada na inicial restou suficientemente demonstrada, tanto pelas tentativas administrativas levadas a efeito pela consumidora para recuperar o acesso (ID 202911916), o que traz verossimilhança às suas alegações, quanto pela própria desídia da parte ré em instruir o feito com provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
De igual maneira, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos indícios de fraudes na conta mantida pela parte autora apta a autorizar o bloqueio.
Cabia à ré provar que o bloqueio da conta de e-mail foi devido.
No entanto, a requerida não trouxe aos autos qualquer prova de eventual fraude e não apontou motivos plausíveis para a recusa de acesso ao serviço, conforme previsão contratual.
Não há se falar, portanto, em licitude do bloqueio da conta de e-mail da requerente.
Por outro lado, a parte autora demonstrou ter realizado os procedimentos técnicos disponibilizados pela ré para o acesso à conta de e-mail bloqueada.
Contudo, o sistema técnico da requerida determinou que as informações não foram suficientes para validar a titularidade da conta e permitir o acesso da requerente (ID 202911916).
A parte ré, por seu turno, não demonstrou quais informações não foram enviadas pela requerente quando da tentativa administrativa de desbloqueio.
Dessa forma, considero que houve falha na prestação do serviço prestado pela requerida, cujo sistema técnico não foi eficiente em restabelecer o acesso da titular à conta de e-mail bloqueada.
Logo, deve ser acolhido o pleito mandamental deduzido na inicial, impondo-se à ré a obrigação de efetuar o desbloqueio e restabelecer a conta da requerente ([email protected]), possibilitando-lhe o devido acesso ao e-mail.
A propósito, destaco o seguinte julgado deste e.
TJDFT: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REJEITADA.
BLOQUEIO DE CONTA DE E-MAIL.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIÁLOGO DAS FONTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONSUMIDOR TITULAR DA CONTA.
TENTATIVAS DE RECUPERAÇÃO.
BLOQUEIO INJUSTIFICADO. ÔNUS OPE LEGIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em realizar o desbloqueio e o restabelecimento da conta vinculada ao e-mail “[email protected]”, disponibilizando-a ao autor no prazo de 05 (cinco) dias a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando ao cumprimento da presente obrigação ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos”. 2.
Em breve súmula, relata a parte autora que é escritor e utiliza dos serviços de e-mail da empresa requerida para salvar seus arquivos profissionais, contudo, na data de dezembro de 2023 percebeu que os arquivos que lá estavam salvos haviam desaparecido, sem vestígios de backup.
Afirma que entrou em contato com a ré para o restabelecimento da conta, argumentando que estava finalizando a produção de um livro cujos arquivos eram vinculados ao e-mail, porém seu e-mail foi bloqueado e não conseguiu mais acesso.
Ao final, requereu a condenação da ré para restabelecer o acesso do autor ao e-mail “[email protected]”.
Em contestação, a empresa ré arguiu preliminares de incompetência dos Juizados por complexidade da dilação probatória e de inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta que o autor não comprovou a titularidade da conta, ressaltando que o acesso é condicionado ao preenchimento da senha correta e à validação do titular.
Aduz que a conta apresentou atividade incomum para o padrão de comportamento usual, com diversas tentativas de login com a senha incorretos.
Frisou que agiu no exercício regular do direito e que não possui um sistema de backup dos usuários do armazenamento de sua conta, sendo impossível recuperar eventuais arquivos armazenados na conta. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 61762044 a 61762047).
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, o recorrente ratificou os termos da contestação.
Arguiu preliminar de incompetência dos Juizados e, no mérito, ponderou que todos os usuários são responsáveis tanto por sua senha, a qual deve ser pessoal e intransferível, bem como por suas informações de segurança, o que inclui respostas secretas às perguntas selecionadas pelos próprios usuários, além do duplo grau de verificação envolvendo o fornecimento de um endereço de e-mail alternativo ou número de celular.
Assevera que para a conta de e-mail seja liberada para o verdadeiro titular, é necessário que a parte contrária forneça as informações complementares, de modo a permitir a validação de sua propriedade e devem ser compatíveis com aquelas vinculadas no cadastro. 5.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS: Para deferimento de produção de provas, necessário que a prova requerida tenha pertinência e relevância com a análise do caso.
A pertinência diz impõe a avaliação sobre se a prova está ou não afinada com os critérios de direito material.
Já na relevância verifica-se se a prova requerida realmente contribuirá para a prestação jurisdicional.
Ausentes esses elementos, desnecessária produção de outras provas que somente irão protelar a solução final da lide, sem acrescentar para a análise do caso concreto.
Na situação sub judice, a empresa recorrente se limitou a afirmar que a causa é complexa, sem especificar porque a produção de outras provas seria indispensável para a formação do convencimento do juízo, devendo ser reconhecido o caráter meramente protelatório do pleito.
Ademais, verifica-se que os documentos anexados aos autos são suficientes para o justo deslinde do feito.
Preliminar rejeitada. 6.
Esclarece-se que é de consumo a relação entre o provedor e o usuário em virtude de o primeiro atuar como fornecedor, ao passo que o segundo figura como consumidor, adquirindo ou utilizando o serviço prestado como destinatário final.
O objeto desta relação é a prestação de serviços a qual ocorre através de um contrato de longa duração, que costuma incluir transferência de arquivos e serviços de informação, ou a manutenção do e-mail, como é o caso dos autos.
Nesse contexto, é certo que ao prestar seus serviços a um usuário, o provedor tem o dever de cautela, independentemente de eventuais restrições previstas em contrato, ou de demais instrumentos que sejam úteis para limitar sua responsabilidade.
Logo, na análise deste caso concreto, verifica-se que a relação jurídica entre as partes está regulada pela Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) e pelo CDC.
Ressalte-se que ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo, ou seja, a aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra. 7.
Conforme art. 5º, inc.
VII da Lei 12.965/14, tem-se que a empresa recorrente caracteriza-se como provedora de aplicação à internet (PAI).
Os provedores de aplicações são pessoas naturais ou pessoas jurídicas, as quais utilizam o acesso à Internet para prestar serviços, por exemplo, provedores de conteúdo, de e-mail, de hospedagem, ou aplicativos específicos.
Em complementação, registre-se que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada, conforme art. 14, § 1º do CDC.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Neste diapasão, cabe à recorrente demonstrar a causa excludente de sua responsabilidade, qual seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
Trata-se de ônus ope legis, sendo incabível a alegação de que o recorrido não provou os fatos constitutivos do seu direito. 8.
Compulsando os autos, verifica-se que o e-mail “[email protected]” foi bloqueado, conforme documento de ID nº 61762023.
A justificativa fornecida para o consumidor foi insuficiente, genérica e superficial, sob o argumento de que “nosso sistema automaticamente determinou que as informações que você forneceu foram insuficientes para validar a titularidade da conta. (…) Tomamos a decisão de bloquear sua conta (…)”.
Todavia, não há qualquer demonstração da razão do bloqueio da conta, sendo oportuno ressaltar que a empresa recorrente é a parte capaz de produzir todas as provas que demonstrem a titularidade da conta, a quantidade de tentativas de acesso, as informações pessoais vinculadas ao e-mail que foram fornecidas de forma equivocada que justifiquem o bloqueio.
Aliás, é impossível o usuário ter acesso às informações que são gerenciadas exclusivamente pela empresa provedora.
Uma vez comprovada a identidade correta do usuário, o desbloqueio da conta deveria ser simples, incumbindo à recorrente apenas a tarefa de conferir a autenticidade das informações, previamente fornecidas quando do cadastro do e-mail, e reativar a conta do recorrido. 9.
Neste ponto, ressalte-se que aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos registros de acesso à aplicações de internet (nestes incluído o respectivo IP e porta lógica de origem), conforme o art. 15 do MCI, in verbis: “O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento”.
Acresce-se que o argumento inicial de bloqueio ocorrido em 12/2023 não foi refutado, tornando-se incontroverso, nos termos do art. 341 do CPC.
Sendo esta a data de início para a contagem do prazo de 6 meses, bem como o ajuizamento da demanda ter ocorrido em 03/2024, conclui-se que o prazo estabelecido pela Lei não precluiu, tornando a obrigação de fazer tangível.
Considerando que a empresa recorrente não anexou qualquer prova que justifique o bloqueio da conta “[email protected]”, bem como há demonstração documental de que a referida conta pertence ao recorrido (ID nº 61762019 a 61762023), deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo de origem. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários de sucumbência, pois ausente contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1921709, 0717788-29.2024.8.07.0016, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.)
Por outro lado, o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para atingir a esfera dos direitos de personalidade da parte consumidora, sendo imprescindível para a configuração do dano moral, a existência de prova de que a desativação temporária da conta de e-mail tenha causado repercussão negativa na honra ou na dignidade pessoal da parte, pressuposto esse que não está presente no caso concreto.
O argumento de que a "conta tornou-se vital para a administração de sua vida pessoal e profissional, sendo o principal meio de comunicação com clientes e instituições financeiras" encontra-se desprovido de base fática concreta, relevando carga meramente retórica.
Isso sem falar no fato que a vida moderna possui um sem número de canais de comunicação.
Dessa forma, ausente nos autos a comprovação de abalo moral por que tenha passado a requerente, não há como ser acolhida a pretensão compensatória deduzida na inicial.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste e.
TJDFT: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM.
PERFIL DESATIVADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 9.
A desativação temporária da conta de rede social desacompanhada de informações claras quanto aos motivos e à infração cometida viola o direito de defesa do consumidor e configura conduta arbitrária e abusiva. 10.
No entanto, a arbitrariedade, por si só, não é suficiente para violar os direitos de personalidade do usuário.
No caso, não houve a comprovação de prejuízo à imagem da parte Recorrente ou repercussão negativa na forma alegada.
Eventuais aborrecimentos e transtornos suportados não geram o dever de reparação por dano moral. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95." (Acórdão 1791512, 07105892920238070003, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.) (Grifei) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré na obrigação de restabelecer a conta vinculada ao e-mail “[email protected]”, possibilitando o respectivo acesso à autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
Com isso, declaro resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/10/2024 06:33
Recebidos os autos
-
29/10/2024 06:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/10/2024 06:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727373-53.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ REQUERIDO: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
11/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
04/08/2024 21:26
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo o prazo de 15 dias para colhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. -
09/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:28
Gratuidade da justiça não concedida a RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ - CPF: *15.***.*73-30 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727373-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ REQUERIDO: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
O princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz”[1].
Por tudo isso, deve o magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira do postulante.
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o demandante, no prazo de 15 dias: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu CÔNJUGE, OU DEMAIS MEMBROS ASSALARIADOS QUE RESIDAM SOB O MESMO TETO[2], dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Faculto ao requerente, entretanto, o recolhimento das custas.
Por fim, vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica n 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
Assim, a questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Apresente a autora, no mesmo prazo de 15 dias, comprovante de residência - FATURA DE ÁGUA OU DE ENERGIA ELÉTRICA.
O Código de Processo Civil estabelece, dentre os requisitos da petição inicial, a necessidade de indicação e COMPROVAÇÃO de domicílio por várias razões, mas principalmente porque é comum a indicação de endereço incorreto, ou pelo menos de município incorreto, para se escolher arbitrariamente a comarca em que será ajuizada a ação, seja na tentativa de obter a tramitação em juízo que se acredite ser mais favorável à tese defendida na exordial, entre tantos outros possíveis. [1] O processo civil, nas palavras de Marinoni, Arenhrt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado), é uma comunidade de trabalho e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho: isso porque as partes têm o ônus de alegar e o juiz tem o dever de decidir argumentando com razões jurídicas.
Ou seja, se é certo que às partes toca a delimitação do mérito da causa, tarefa a respeito da qual não tem qualquer ingerência o órgão judicial (arts. 2.º e 141 do CPC/2015), também é certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC).
Em outras palavras, há uma comunidade argumentativa de trabalho que força ao reconhecimento de um verdadeiro ônus de alegação analítica das partes no processo civil.
Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC)....
Para atender ao art.319, III, CPC, é correto afirmar que o autor deve alegar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento “deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado” (STJ, 5.ª T., REsp 767.845/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360).
Não atende ao art.319, III, CPC, a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I, CPC).
O mesmo vale obviamente para a invocação de precedentes a favor e contra as postulações da parte: é preciso mostrar a razão pela qual o precedente se aplica ou não e, em sendo o caso, demonstrar as devidas distinções (analogicamente, art. 489, § 1.º, V e VI, CPC).
Por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e é necessário mostrar por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II, CPC). [2] A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera que uma pessoa é vulnerável economicamente quando sua renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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