TJDFT - 0709335-89.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 07:02
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709335-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: JEAN PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em desfavor de JEAN PEREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 238344955). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Desconstituo a penhora do imóvel pertencente ao executado determinada ao ID 206690113, ficando este responsável pela baixa de eventual restrição que porventura tenha sido averbada na matrícula do imóvel pelo credor, recolhendo os devidos emolumentos.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 21:25
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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19/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*40-06 (EXECUTADO).
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05/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 10:30
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709335-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: JEAN PEREIRA DA SILVA DESPACHO Acerca do pedido de designação de audiência de conciliação, nada há o que se deferir.
O ato é incompatível com o rito executivo, voltada para a satisfação do crédito do exequente, não sendo obrigatória sua designação, ainda que o Juízo esteja obrigado a todo momento conciliar o litígio entre as partes.
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para provocar sua suspensão até a quitação integral do débito.
Intimem-se as partes acerca da petição da CEF ao ID 228699004, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, deve a parte autora se manifestar acerca da petição de ID 228270448. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709335-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: JEAN PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a terceira CAIXA para que em até 5 dias se manifeste sobre as alegações do credor, destacando-se principalmente que, por se tratar de dívida propter rem, a mesma acompanha o imóvel e, conforme afirmado pela própria CAIXA ao id 225833590 "o proprietário-possuidor é responsável integralmente pelas despesas do imóvel, incluindo condomínio", sendo que a proprietária CAIXA, em tese, também pode responder pela dívida, no que no prazo supra pode também efetuar o pagamento do débito objeto deste feito e cobrá-lo regressivamente ao réu, a posteriori.
Conforme jurisprudência infra, o credor pode ingressar contra o credor fiduciário no juízo competente visto que, por ser dívida de natureza propter rem, a proprietária CAIXA também é devedora de referida dívida quanto às taxas condominiais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREFERÊNCIA CRÉDITO CONDOMINIAL AO CRÉDITO FIDUCIÁRIO.
SÚMULA 478/STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a intimação do Condomínio agravante para dizer se ratifica o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, já que, em caso de eventual hasta pública, os créditos da Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) teriam prioridade de satisfação. 2.
A dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial. 3.
Conquanto não se confundam hipoteca e alienação fiduciária, vislumbra-se uma correlação entre os interesses salvaguardados pelas referidas garantias reais, de modo que a Súmula 478 do STJ (Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário) merece ser observada em casos afins. 4.
Na espécie, como não se fala em penhora sobre o imóvel gerador da dívida (esta inviável, considerando que a jurisprudência deste e.
TJDFT não admite a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária), mas sim constrição sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação, ou seja, sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante (originários das parcelas pagas do financiamento), inexistem maiores prejuízos ao credor fiduciário, sendo plausível e razoável a preferência do crédito condominial ao crédito fiduciário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1103052, 07054663520188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 20/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL.
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM IMÓVEL.
PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1.
Apesar de o bem alienado fiduciariamente não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, de acordo com o art. 835, inciso XII, do Código de Processos, os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia podem ser penhorados, pois possuem expressão econômica. 2.
Deferidas a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia e a alienação com preferência de ordem de crédito, não há que se falar em continuidade dos atos expropriatórios para pagamento de dívida condominial, pois a existência de gravame em favor de instituição financeira inviabiliza a penhora e o leilão do imóvel em execução movida contra o devedor fiduciante que não detém a propriedade do bem. 3.
Se a dívida condominial acompanha o imóvel em razão de sua natureza propter rem e se o credor fiduciário possui a propriedade resolúvel de tal bem, em caso de não pagamento pelo devedor fiduciante, a própria credora fiduciária será responsável pelo pagamento das cotas condominiais no momento em que for consolidada a propriedade em seu nome ou realizar o seu leilão. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1376392, 07124113320218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2025 06:58
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*40-06 (EXECUTADO) em 27/02/2025.
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26/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/12/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 15:51
Desentranhado o documento
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29/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709335-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: JEAN PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve o credor adequar seu pedido em continuidade à decisão de id 100136652.
Devido ao longo lapso temporal percorrido, que pode ter alterado a situação da dívida da ré com a credora fiduciária CAIXA, nova intimação nos termos do art. 799 faz-se necessária, bem como nova avaliação.
Entretanto, previamente ao todo supra elencado, deve a autora atender ao despacho de id 111767515.
Enquanto tal não se der, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 127787314, datada de 13/06/2022.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709335-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: JEAN PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme CRI de id 203646033, o pedido do credor já foi atendido, já constando referida penhora oriunda destes autos em seu favor.
Assim, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 127787314, datada de 13/06/2022.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/07/2024 08:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709335-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: JEAN PEREIRA DA SILVA DESPACHO Previamente, traga o credor o CRI atualizado do imóvel que pretende penhorar, no prazo de 10 (dez) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:54
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/01/2023 00:27
Arquivado Provisoramente
-
29/12/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/06/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 11:46
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/06/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 20:47
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 09:44
Recebidos os autos
-
10/02/2022 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2022 11:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE) em 08/02/2022.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 15:00
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 17:23
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 25/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2021 14:20
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 02:34
Publicado Termo em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 09:30
Expedição de Ofício.
-
25/08/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 17:38
Expedição de Termo.
-
25/08/2021 17:38
Expedição de Termo.
-
12/08/2021 19:34
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 09:58
Recebidos os autos
-
26/07/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:47
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 13:24
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/06/2021 21:17
Recebidos os autos
-
08/06/2021 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 02:24
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/06/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:33
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 14:48
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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