TJDFT - 0727224-85.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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29/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/01/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/01/2025 11:20
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/01/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:56
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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11/12/2024 15:56
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:45
Recebidos os autos
-
20/11/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/11/2024 08:45
Recebidos os autos
-
20/11/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/11/2024 08:45
Recurso Especial não admitido
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19/11/2024 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/11/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/10/2024 16:06
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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17/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
PACIENTE ESTRANGEIRA, ACUSADA DA PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO EM OUTROS ESTADOS E NESTA CAPITAL.
HIGIDEZ DO ATO COATOR.
DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
NATUREZA DIVERSA DA PENA IMPOSTA EM CASO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO.
PRISÃO DOMICILIAR.
GENITORA DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
SUBSTITUIÇÃO QUE SE MOSTRA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA DE CUIDADOS EXCLUSIVOS.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO.
TESE NÃO APRESENTADA AO JUÍZO APONTADO COMO COATOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Tanto a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente quanto a que manteve a segregação cautelar estão pautadas em elementos de prova que demonstram a materialidade e a autoria delitiva, bem como, pelo risco que a liberdade da paciente representa para a ordem pública, devido à reiteração criminosa, ao fato de haver diversos mandados de prisão em aberto no BNMP, em diferentes estados, sendo a paciente considerada foragida da justiça brasileira, denotando o caráter interestadual/internacional da quadrilha. 2.
O regime prisional cominado em lei, em caso de condenação, não se confunde com a prisão cautelar no curso do processo, posto que diversa a sua natureza, não sendo possível discutir os temas à luz do princípio da homogeneidade e da proporcionalidade. 3.
A presunção de inocência não impede a aplicação da prisão preventiva quando essa decorre não da simples gravidade abstrata do delito, mas em razão dos indícios de autoria e materialidade do delito, bem como, em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do acusado pode representar para a ordem pública, como sói acontecer nos autos. 4.
A condição de dependência e cuidados da prole não pode ser presumida, uma vez que a paciente veio do Peru, é acusada da prática de crimes nos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, apresenta domicílio nesse último, e estava cometendo delitos nesta capital, movimentação não compatível com quem tem uma prole sob seus cuidados exclusivos. 5.
A alegação de excesso de prazo na instrução não foi apresentada ao juízo apontado como coator, tratando-se, assim, de inovação que acarreta supressão de instância e não pode ser conhecida. 6.
Habeas Corpus conhecido em parte.
Ordem denegada. -
01/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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26/09/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2024 21:10
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:47
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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28/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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13/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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07/08/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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23/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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