TJDFT - 0715485-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:11
Juntada de termo
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11/09/2025 15:07
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 14:04
Processo Reativado
-
09/09/2025 14:03
Cancelada a Distribuição
-
09/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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03/09/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715485-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 1 de setembro de 2025.
ELENE ZINNI VICENTINE -
01/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERNANDES DOS REIS em 24/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715485-87.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARCO ANTONIO FERNANDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *83.***.*62-04, RAONY GOMES DOS REIS - CPF/CNPJ: *06.***.*64-47, DHARA GOMES DOS REIS - CPF/CNPJ: *07.***.*08-19, RUDHA GOMES DOS REIS - CPF/CNPJ: *40.***.*50-09 e LUCAS FIGUEIREDO FERNANDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *67.***.*39-38, MYRIAN FERNANDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *06.***.*49-21, DESPACHO Trata-se dos autos de inventário dos bens deixados por MYRIAN FERNANDES DOS REIS.
Na petição conjunta de ID 236216624, as partes requereram a venda do imóvel situado no SHIN QL 4, conjunto 5, casa 19, Lago Norte, Brasília – DF, no intuito de viabilizar o pagamento dos débitos do Espólio e garantir continuidade ao feito.
Através do despacho de ID 236316740, este juízo determinou a juntada da documentação necessária para a autorização da venda. É o breve relatório.
A matrícula do bem foi trazida no ID 238438381, na qual ainda consta como proprietário o falecido José Teodoro dos Reis.
Destarte, resta impossibilitado o deferimento do pedido, nos termos ora vigentes, pois é necessária a averbação do formal de partilha de José Teodoro dos Reis na matrícula do bem, para que conste como proprietária a inventariada nestes autos.
Disso, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que o inventariante proceda à averbação do formal de partilha de José Teodoro dos Reis na matrícula do imóvel, esta que deverá ser novamente apresentada com a atualização.
Destaco que tal providencia é imperativa para que a autorização de alienação do bem seja deferida.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715485-87.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARCO ANTONIO FERNANDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *83.***.*62-04, RAONY GOMES DOS REIS - CPF/CNPJ: *06.***.*64-47, DHARA GOMES DOS REIS - CPF/CNPJ: *07.***.*08-19, RUDHA GOMES DOS REIS - CPF/CNPJ: *40.***.*50-09 e LUCAS FIGUEIREDO FERNANDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *67.***.*39-38, MYRIAN FERNANDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *06.***.*49-21, DESPACHO Trata-se da petição conjunta de ID 236216624, em que as partes, em comum acordo, requerem a venda do imóvel situado no SHIN QL 4, conjunto 5, casa 19, Lago Norte, Brasília – DF, no intuito de viabilizar o pagamento dos débitos do Espólio e garantir continuidade ao feito.
Sabe-se que os bens imóveis não comportam divisão cômoda.
Ainda, os herdeiros, em comum acordo, concordam com a venda do referido bem.
Todavia, para que o pedido seja deferido, necessário o preenchimento dos requisitos legais.
Para tanto, necessária a juntada: a) de nova certidão matrícula do bem, porquanto a de ID 207955236 é antiga; b) da apresentação de certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) do bem imóvel, emitida pela Fazenda Pública do DF; e c) da avaliação do bem.
Intime-se o inventariante para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/05/2025 12:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715485-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte requerente/inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
KELVIA NEIVA NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
30/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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26/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:11
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:11
Deferido em parte o pedido de MARCO ANTONIO FERNANDES DOS REIS - CPF: *83.***.*62-04 (INVENTARIANTE), LUCAS FIGUEIREDO FERNANDES DOS REIS - CPF: *67.***.*39-38 (HERDEIRO)
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21/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715485-87.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARCO ANTONIO FERNANDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *83.***.*62-04, RAONY GOMES DOS REIS - CPF/CNPJ: *06.***.*64-47, DHARA GOMES DOS REIS - CPF/CNPJ: *07.***.*08-19, RUDHA GOMES DOS REIS - CPF/CNPJ: *40.***.*50-09 e LUCAS FIGUEIREDO FERNANDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *67.***.*39-38, MYRIAN FERNANDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *06.***.*49-21, DESPACHO Trata-se dos autos de inventário dos bens deixados por MYRIAN FERNANDES DOS REIS, falecida em 24/03/2024, o qual tramita pelo rito do solene.
As primeiras declarações foram oferecidas no ID 217701157.
Através do despacho de ID 217894407, intimou-se os herdeiros legatários, para impugnações.
As impugnações foram apresentadas no ID 220789638, as quais foram objeto de resposta pelo inventariante, mediante petição de ID 223849463. É a síntese.
Verifico que, apesar da apresentação das primeiras declarações, apenas os herdeiros legatários foram intimados acerca de seu conteúdo, ausente a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Com o objetivo de sanar o vício processual e prevenir eventual alegação futura de nulidade, determino a remessa das primeiras declarações à referida Fazenda, nos termos do art. 626 do CPC, a qual deverá observar o disposto no artigo 629 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à avaliação dos bens descritos.
Após a manifestação do órgão fazendário, voltem-me conclusos para a julgamento das impugnações.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/01/2025 09:34
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação
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25/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:25
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO FERNANDES DOS REIS - CPF: *83.***.*62-04 (INVENTARIANTE)
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23/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERNANDES DOS REIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERNANDES DOS REIS em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
03/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715485-87.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARCO ANTONIO FERNANDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *83.***.*62-04, RAONY GOMES DOS REIS - CPF/CNPJ: *06.***.*64-47, DHARA GOMES DOS REIS - CPF/CNPJ: *07.***.*08-19, RUDHA GOMES DOS REIS - CPF/CNPJ: *40.***.*50-09 e LUCAS FIGUEIREDO FERNANDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *67.***.*39-38, MYRIAN FERNANDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *06.***.*49-21, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Faz-se necessária a adoção de algumas medidas, antes de prosseguir.
Isso porque, ante a existência de manifestação sobre possível acordo a ser realizado entre as partes, o processo restou suspenso e algumas medidas não foram adotadas com o intuito de privilegiar a vontade das partes.
Dito isso, necessária a intimação dos herdeiros legatários para que tragam aos autos os seus respectivos documentos de identificação (RG e CPF), pois não os localizei nos autos.
Determino a intimação para que os forneçam no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, digam os herdeiros acerca do andamento das tratativas de acordo para uma partilha amigável.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a parte autora/inventariante ser cientificada.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
Em anexo, segue consulta realizada perante o INFOJUD, em nome da autora da herança.
Quanto aos frutos percebidos em razão do aluguel de bens imóveis, os herdeiros que se encontrarem na posse dos bens da herança são obrigados a trazê-los ao acervo, nos termos do art. 2.020 do Código Civil.
Este também é o entendimento deste eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALUGUEIS.
FRUTOS.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.
Até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem os alugueis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido. 2.
Por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos os herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante proceder ao depósito dos alugueis recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo descabida a livre utilização sem justificação e sem prévia autorização judicial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07123926120208070000 DF 0712392-61.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, persistindo a divergência entre as partes, o inventariante deverá realizar os depósitos das quantias em uma conta bancária vinculada ao feito.
Acerca da alegação de que a autora da herança deixou variadas dívidas e que existem despesas de cunho mensal ou imediato, alerto o inventariante que, nos termos do art. 619, inciso III, do CPC, a quitação de dívidas exige a oitiva dos demais interessados e a autorização do juiz.
Acerca do pagamento do ITCD, haja vista que o inventário encontra-se em fase inicial, descabida a mediada, evitando-se pagamentos desnecessários pelos herdeiros, neste momento.
Quanto aos requerimentos de expedição de ofícios à Receita Federal, ao INSS, à NEOENERGIA e à CAESB, registro que a nomeação do inventariante constante no ID 195500126 outorga plenos poderes para que a parte diligencie diretamente perante os órgãos e obtenha a documentação pretendida.
Destarte, considerando que não se demonstrou qualquer negativa de fornecimento por meio administrativo, INDEFIRO a pretensão noticiada na petição de ID 207954024, incumbindo ao interessado sua obtenção.
Após o fornecimento da documentação exigida dos herdeiros legatários, voltem-me conclusos para decidir as questões pendentes (ID 209774301).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715485-87.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARCO ANTONIO FERNANDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *83.***.*62-04, RAONY GOMES DOS REIS - CPF/CNPJ: *06.***.*64-47, DHARA GOMES DOS REIS - CPF/CNPJ: *07.***.*08-19, RUDHA GOMES DOS REIS - CPF/CNPJ: *40.***.*50-09 e LUCAS FIGUEIREDO FERNANDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *67.***.*39-38, MYRIAN FERNANDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *06.***.*49-21, DESPACHO Do contido na petição de ID 207954033 e documentos que a acompanham, garanta-se vista aos herdeiros legatários.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715485-87.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARCO ANTONIO FERNANDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *83.***.*62-04, RAONY GOMES DOS REIS - CPF/CNPJ: *06.***.*64-47, DHARA GOMES DOS REIS - CPF/CNPJ: *07.***.*08-19, RUDHA GOMES DOS REIS - CPF/CNPJ: *40.***.*50-09 e LUCAS FIGUEIREDO FERNANDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *67.***.*39-38, MYRIAN FERNANDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *06.***.*49-21, DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Myrian Fernandes dos Reis.
Após pedido de concessão de tutela antecipada para determinar o depósito dos valores recebidos pelo inventariante a título de alugueis de imóvel da inventariada (ID 200551516), o inventariante se pronunciou no ID 202272553, dizendo que o contrato juntado não corresponde ao contrato atualmente vigente, que os valores são depositados em conta bancária e utilizados para pagamento de dívidas do espólio, defendendo, ainda, que assim permaneça até quitação dos débitos.
Juntou planilha de débitos (ID 202272561) e documentos (ID's 202272571 e 202272563), com a finalidade de prestar contas acerca das despesas efetuadas.
Necessário, assim, que o inventariante promova a juntada no prazo de 5 (cinco) dias de cópia do contrato atualmente vigente a fim de que os referidos herdeiros se pronunciem ao seu respeito.
Uma vez juntada a cópia do contrato, promova a Secretaria a abertura de vista para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias dos herdeiros RAONY, DHARA, RUDHA e LUCAS acerca do contrato e dos documentos acostados aos autos pelo inventariante.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/06/2024 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2024 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/05/2024 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:32
Deferido em parte o pedido de MARCO ANTONIO FERNANDES DOS REIS - CPF: *83.***.*62-04 (REQUERENTE)
-
23/04/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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