TJDFT - 0708675-87.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/08/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 19:29
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 23:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO DE MOURA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708675-87.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO CARDOSO DE MOURA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO De início, esclareço à parte autora que questões relativas a descumprimento de tutela de urgência com multa fixada, aumento de multa, inclusive o cumprimento provisório são matérias que demandam o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento provisório de decisão por dependência, devendo comprovar os dias de descumprimento e anexar planilha do valor alcançado com a multa, consoante julgado - STJ. 3ª Turma.
REsp 1.958.679-GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
A medida acima prestigia a celeridade na tramitação do feito, evitando tumulto processual, sobretudo até a prolação da sentença.
Assim, nada a prover nestes autos acerca do noticiado descumprimento.
Int.
Lado outro, em sede de especificação de provas, o réu BANCO DO BRASIL informou não ter outras provas a produzir, enquanto o réu BANCO SANTANDER não se manifestou.
Já o autor, requereu o julgamento antecipado, no que dou por encerrada a instrução.
Retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
29/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708675-87.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO CARDOSO DE MOURA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 7 de outubro de 2024 10:10:48.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
07/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708675-87.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO CARDOSO DE MOURA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestiva, de ID 207651983 e 209575351, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 4 de setembro de 2024 14:21:23.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
04/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2024 08:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708675-87.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO CARDOSO DE MOURA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No presente caso, há elementos nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência, especialmente ao se observar o objeto da demanda, a contratação de advogado particular e, sobretudo, o contracheque acostado aos autos discriminando soldo bruto superior à R$ 13.000,00, não sendo crível admitir que a requerente não tenha capacidade para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
De mais a mais, não custa rememorar que no ordenamento jurídico pátrio inexiste previsão de alguma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. (...) A Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, foi recepcionada somente em parte pela atual Constituição Federal, uma vez que esta estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Nesse sentido, o entendimento que se consolidou é o de que o benefício da justiça gratuita mostra-se cabível mediante simples declaração assinada pelo requerente, quando não contrariada pelos demais elementos do processo.
O magistrado pode, e deve, independentemente de impugnação da parte contrária, negar o benefício da gratuidade, quando tem elementos de convicção que infirmam a presunção de hipossuficiência, sobrelevando notar que a assunção espontânea de dívidas com empréstimos não elide a capacidade econômica da agravante, na medida em que configuram débitos livremente contraídos.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão n.686301, 20130020095954AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 25/06/2013 – grifou-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, e observado o mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) discriminar no pedido de item "c" os 35% da remuneração líquida, observando que essa é constituída apenas do valor da remuneração bruta, sendo abatido apenas o imposto de renda e seguridade social; b) discriminar as datas em que cada empréstimo foi contraído; c) ordenar a tabela em ordem cronológica em que os empréstimos foram realizados; e d) discorrer a razão de não ter incluído o Banco BRB no pólo passivo, sendo que é o que detém a maioria dos empréstimos contraídos pela parte autora.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial, a fim de evitar tumulto processual.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
03/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 17:04
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO CARDOSO DE MOURA FILHO - CPF: *16.***.*05-53 (AUTOR).
-
02/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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