TJDFT - 0709391-11.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709391-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAPHAEL DE OLIVEIRA PIZZIOLO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Consoante prescreve o caput do art. 189 do CPC, os atos processuais são públicos.
O segredo de justiça aplica-se, pois, às hipóteses previstas nos incisos do mesmo artigo.
Contudo, o caso dos autos não demonstra situação que abarque as exceções de publicidade dos atos processuais, tampouco foram acostadas aos autos informações enviadas ao fisco, abarcadas pelo sigilo fiscal.
Assim, à Secretaria para levantar o segredo de justiça cadastrado nos autos.
A parte autora impetra Mandado de Segurança em face de ato do DETRAN/DF.
Fundamento e decido.
A Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, instituiu a criação dos Juizados Fazendários no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, atribuindo-lhe competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, podendo figurar como partes, no polo ativo, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (artigo 2º, caput e § 4º, e artigo 5º).
O Diploma Legal, no entanto, excepcionou, nos incisos I, II e III, do § 1º, do artigo 2º, as causas excluídas da competência deste Juizado.
São elas: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (Destaquei.) Percebe-se que a Lei nº 12.153/09 é taxativa ao definir a sua competência e dela decorre, claramente, que ficaram excluídos da competência deste Juízo o conhecimento e processamento de Mandados de Segurança. É característica peculiar da competência que se diz absoluta a impossibilidade de sua alteração por vontade das partes, seja para excluir demandas insertas no âmbito da jurisdição do respectivo juízo; seja para incluir em seu âmbito de jurisdição o conhecimento de ações não cogitadas pelo legislador.
Nesse contexto, a pretensão deduzida sob os moldes do Mandado de Segurança não se insere na competência deste Juízo, que, nos termos da Lei 12.153/09, é absoluta e taxativa.
Destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, uma vez que não há que se falar em remessa ao juízo competente, em sede de Juizados Especiais.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 2º, §1º, I, da Lei n. 12.153/009.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
02/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/07/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/07/2024 19:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/07/2024 19:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/07/2024 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:14
Declarada incompetência
-
30/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:39
Outras decisões
-
27/06/2024 12:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
27/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
27/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735579-11.2024.8.07.0016
Patriciana Abadia Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2024 18:16
Processo nº 0735992-24.2024.8.07.0016
Resgate Uti Movel LTDA
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Cleiton Marinho Freire Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 17:45
Processo nº 0742120-60.2024.8.07.0016
Jose Manoel Barbosa Filho
Wagner Carvalho da Costa
Advogado: Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 18:20
Processo nº 0755781-09.2024.8.07.0016
Cassio Luiz Soares Dias
Julio Orlando Alves Fontenele
Advogado: Fernando Otto Silva de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:33
Processo nº 0708857-25.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Residencial V...
Rogerio Borges Bernardes
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 19:00