TJDFT - 0742120-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 10:57
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE MANOEL BARBOSA FILHO em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:52
Extinto o processo por desistência
-
30/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MANOEL BARBOSA FILHO em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO VAZ em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO VAZ em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0742120-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MANOEL BARBOSA FILHO REQUERIDO: RAPHAEL CALIXTO VAZ, WAGNER CARVALHO DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro e diante do transcurso do prazo de 2 (dois) dias concedido à parte Requerente, intime-se a parte Requerida do prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa e, se o caso, documentos.
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias concedido à parte Requerida, intime-se a parte Requerente do prazo de 2 (dois) dias úteis para se manifestar acerca de eventuais documentos, preliminares e pedido contraposto. -
03/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MANOEL BARBOSA FILHO em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:20
Outras decisões
-
23/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
23/09/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/09/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
02/08/2024 15:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/07/2024 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2024 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/07/2024 16:29
Declarada incompetência
-
29/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742120-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MANOEL BARBOSA FILHO REQUERIDO: RAPHAEL CALIXTO VAZ, WAGNER CARVALHO DA COSTA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE MANOEL BARBOSA FILHO, em face de RAPHAEL CALIXTO VAZ, WAGNER CARVALHO DA COSTA e DETRAN/DF, na qual foi formulado pedido direcionado aos requeridos para que estes “sejam compelidos a efetivarem a transferência do veículo e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs e similares) para o seu nome”.
Destaca-se que o autor, inicialmente, ajuizou a demanda perante o Juizado Especial Cível de Samambaia/DF, onde o juízo extinguiu o feito por incompetência.
O autor, então, ajuizou nova ação perante este juízo.
Intimado a emendar a inicial, o autor então pugna pelo prosseguimento do feito, a remessa ao Juízo de Samambaia/DF ou a suscitação de conflito negativo de competência.
A remessa dos autos ao referido Juízo não é possível, uma vez que aquele já se declarou incompetente e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Retornar os autos a um juízo que já se declarou incompetente não resolveria a questão e contrariaria a decisão já proferida por aquele juízo.
Ademais, não caberia suscitar conflito de competência com o Juizado Cível de Samambaia/DF, uma vez que o processo anteriormente movido foi extinto por aquele juízo.
O conflito de competência só pode ser suscitado quando ambos os juízos se julgam incompetentes em uma mesma ação, com declinação, o que, como visto, não é o caso.
Uma vez extinto, não há como suscitar conflito.
Prosseguindo à análise da causa, embora não esteja claro, deduz-se que o pedido de transferência do veículo e das dívidas subjacentes é formulado em face de Raphael e Wagner.
O primeiro teria adquirido o veículo por procuração (id. 197290225) em 18/06/2019.
Posteriormente, sem quitar os débitos já existentes, revendeu para o segundo em 20/09/2019 (DUT assinado – id. 197290225).
Como se vê, o pedido é direcionado exclusivamente a Raphael e Wagner, não havendo causa de pedir que justifique a inclusão do DETRAN/DF como parte da ação.
Numa ação contra os adquirentes, como aquela que tramitou no Juizado Especial Cível da Samambaia/DF (id. 201080720), em tese, obtendo-se a procedência do pedido, não sendo cumprida a obrigação, poderia o juiz conferir o resultado prático equivalente, conforme prescreve o artigo 497 do CPC, oficiando o Detran sobre a alienação do veículo, o que, mais uma vez, demonstraria a desnecessidade do referido órgão de trânsito compor o polo passivo da lide.
Contudo, considerando os princípios do acesso à justiça, da economia processual e a necessidade de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, é pertinente permitir ao autor a emenda da inicial para adequar o pedido e a causa de pedir em relação ao Detran.
Ressalvo meu posicionamento, de que não cabe ao Detran efetuar a transferência direta de veículo alienado, por se tratar de obrigação do adquirente, assim como é obrigação do vendedor a comunicação da alienação, conforme determina o Código de Trânsito, sem se falar que não é possível transferência sem apresentação do veículo à vistoria.
A mesma situação ocorre em relação ao Distrito Federal, no que pertine aos tributos.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
02/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE MANOEL BARBOSA FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726679-87.2024.8.07.0000
Flavia Alves da Silva
Guilherme Fernandes Guerra
Advogado: Flavia Farias Paiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 19:12
Processo nº 0705824-60.2024.8.07.0009
Elcimar Oliveira da Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 10:05
Processo nº 0735579-11.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Patriciana Abadia Ribeiro
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 16:43
Processo nº 0735579-11.2024.8.07.0016
Patriciana Abadia Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2024 18:16
Processo nº 0735992-24.2024.8.07.0016
Resgate Uti Movel LTDA
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Cleiton Marinho Freire Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 17:45