TJDFT - 0726679-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:05
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES GUERRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:04
Conhecido o recurso de FLAVIA ALVES DA SILVA - CPF: *32.***.*81-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/07/2024 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
26/07/2024 10:46
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES GUERRA - CPF: *61.***.*36-32 (AGRAVADO) em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES GUERRA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726679-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIA ALVES DA SILVA AGRAVADO: GUILHERME FERNANDES GUERRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0704150-24.2022.8.07.0007, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
Em síntese, insurge-se a agravante contra decisão que determinou a penhora de 2,5% do atual salário do agravado, até a satisfação do débito no importe de R$ 1.939,85, o que culminará em 59 (cinquenta e nove) meses para quitação da dívida.
Sustenta que tal medida se mostra incompatível com a duração razoável do processo, que deve ser constitucionalmente assegurada, visto que o desconto mensal de tal valor não se revela um mecanismo de efetiva satisfação da dívida, tornando-se extremamente moroso.
Requer a reforma da decisão para que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do agravado. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento dentre outras possibilidades, é cabível contra decisão: “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença”.
Não há pedido liminar ou de antecipação de tutela.
Assim, Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Registre-se e intime-se.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
02/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2024 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/07/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
01/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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