TJDFT - 0755781-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755781-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO LUIZ SOARES DIAS EXECUTADO: JULIO ORLANDO ALVES FONTENELE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD restou frutífera, tendo sido registrada a restrição, conforme comando judicial.
De ordem, ao CJU para ciência e manifestação da parte exequente, para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:59:27.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Gabinete -
16/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755781-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO LUIZ SOARES DIAS EXECUTADO: JULIO ORLANDO ALVES FONTENELE DECISÃO Da pesquisa ao sistema SNIPER Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis nesse Juizado – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, indefiro o pedido.
Da aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC A multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC só é imposta quando os bens existem e os executados os ocultam com má-fé.
Todavia, tal conduta não restou comprovada nos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido em comento.
Da pesquisa o CCS-BACEN – SIMBA - CNIB Indefiro ainda a pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e SIMBA, pois já abarcados pela pesquisa SISBAJUD.
Já Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - não serve para localizar bens de titularidade do devedor, eis que se trata de um cadastro para indisponibilidade de bens imóveis que o executado tenha registrado, ou seja, é apenas um registro de indisponibilidade, sendo que o executado pode ou não ter bens cadastrados em seu nome.
Aliás, pode a própria parte exequente empreender as diligências necessárias, sendo desnecessária a intervenção judicial para tanto, inclusive ante a necessidade do pagamento de emolumentos cartorários.
Também o indefiro.
Da pesquisa aos sistemas ARISP Quanto ao sistema ARISP, trata-se de convênio que visa agilizar a busca eletrônica de imóveis em São Paulo/SP, e não é conveniado a este Juízo.
Indefiro, portanto, também esse pedido.
Do novo pedido de pesquisa SISBAJUD Indefiro o pedido para nova pesquisa pelo SISBAJUD, tendo em vista que nas tentativas anteriores não houve êxito na consulta ou foram pífios os valores bloqueados, não havendo indícios nos autos que a situação econômica da parte se tenha alterado.
Vale lembrar que a pesquisa pelos sistemas conveniados não pode se perpetuar "ad eternum", em especial quando visivelmente o escopo da ferramenta não vendo sendo alcançado, dado que o Judiciário não se presta a garimpar ativos financeiros da parte devedora, ônus esse que deve recair sobre a parte exequente. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
CONSULTAS REITERADAS PELO SISTEMA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. É possível a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora, utilizando-se da funcionalidade "teimosinha" e, embora não haja limitação na reiteração da referida, há que ser observado critério de razoabilidade, a fim de evitar tumulto processual. 2.
Decorrido menos de um ano da última pesquisa realizada, inviável a utilização do SISBAJUD. 3.
Agravo de instrumento não provido." (Acórdão 1826248, 07399856020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Da pesquisa RENAJUD e INFOJUD Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro, de ofício, a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Assim, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Atribuo sigilo à presente decisão, o qual deverá ser retirado, disponibilizando o teor para ambas as partes, após realizada a diligência acima.
Libere-se a visualização à parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2025 09:25
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:25
Deferido em parte o pedido de CASSIO LUIZ SOARES DIAS - CPF: *85.***.*00-59 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ SOARES DIAS em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:23
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:23
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
30/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ SOARES DIAS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JULIO ORLANDO ALVES FONTENELE em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ SOARES DIAS em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/05/2025 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:30
Outras decisões
-
07/04/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/02/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/02/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/02/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/02/2025 21:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/01/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/12/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 17:47
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:25
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ SOARES DIAS em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 12:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/10/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755781-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO LUIZ SOARES DIAS EXECUTADO: JULIO ORLANDO ALVES FONTENELE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 209740292).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ SOARES DIAS em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ SOARES DIAS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755781-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO LUIZ SOARES DIAS EXECUTADO: JULIO ORLANDO ALVES FONTENELE DECISÃO A petição inicial não está instruída com documentos escritos que gozem de força executiva.
Assim, instrua-se a petição inicial com título executivo líquido, certo, exigível e exequível nela mencionado.
Na oportunidade, esclareça a parte exequente o motivo da distribuição dos autos nesta circunscrição judiciária, tendo em vista que o executado reside no Gama/DF.
Prazo: 05 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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