TJDFT - 0711105-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 54.310.522 ANDRIELI DA SILVA PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRIELI DA SILVA PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711105-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA NETA DA COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ANDRIELI DA SILVA PEREIRA, 54.310.522 ANDRIELI DA SILVA PEREIRA DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERENTE (ID 212512819), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso inominado.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
07/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/10/2024 12:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) em 03/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de 54.310.522 ANDRIELI DA SILVA PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRIELI DA SILVA PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711105-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA NETA DA COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ANDRIELI DA SILVA PEREIRA, 54.310.522 ANDRIELI DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que celebrou com o primeiro (SANTANDER) e segunda (AYMORÉ) réus, em fevereiro/2023, contrato de financiamento de veículo a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.632,46 (mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) cada.
Informa que em 04/04/2024, objetivando amortizar parte da dívida, estabeleceu contato com os referidos demandados a fim de solicitar emissão de boletos correspondentes à antecipação de 13 (treze) parcelas, mais precisamente aquelas com vencimento no período de janeiro/2025 a janeiro/2026.
Discorre, então, ter adimplido a esse título quantia total de R$ 11.136,94 (onze mil cento e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Aduz, contudo, que em 09/04/2024 foi cientificada sobre a ausência de baixa do montante pelas instituições financeiras, tendo só assim percebido que a beneficiária dos boletos pagos foi a terceira e quarta demandadas (ANDRIELI – PESSOA FÍSICA E EMPRESÁRIA INDIVIDUAL).
Acrescenta ter tentado solucionar administrativamente o impasse, mas sem êxito.
Requer, desse modo, sejam declaradas quitadas as 13 (treze) parcelas, com vencimento no período de janeiro/2025 a janeiro/2026, no valor de R$ 11.136,94 (onze mil cento e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Em sua defesa conjunta (ID 199777913), o primeiro (SANTANDER) e a segunda (AYMORÉ) demandados, arguem, em preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica, bem como a ilegitimidade deles para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que a autora foi vítima do golpe do boleto falso, praticado por terceiro e sob o qual não tiveram qualquer responsabilidade ou ingerência, sobretudo quando a quantia adimplida não fora revertida em favor de nenhuma das duas instituições.
No mérito, atribuem exclusivamente à demandante a responsabilidade pelos fatos narrados, ao argumento de que ela estabeleceu contato com canal não oficial, bem como porque deixou de conferir o beneficiário do pagamento efetuado.
Negam, assim, que tenha havido falha na prestação de seus serviços.
Pugnam, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Na petição de ID 201363842, a demandante sustenta que o interlocutor possuía todos os dados do contrato de mútuo, o que revestia de legalidade o contato e indica que houve vazamento de dados por parte das instituições.
A terceira e quarta demandadas (ANDRIELI – PESSOA FÍSICA E EMPRESÁRIA INDIVIDUAL), por sua vez, embora citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 204063371), não compareceu ao ato (ID 208039866), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cumpre, inicialmente, afastar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pelo primeiro (SANTANDER) e segunda (AYMORÉ) réus, visto que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente.
Do mesmo modo, não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro (SANTANDER) e segunda (AYMORÉ) demandados, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, de modo que deve figurar no polo ativo da causa o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status asertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Nesse contexto, na medida em que a autora, com o pagamento dos boletos objeto da controvérsia, buscava adimplir débito contraído junto às aludidas instituições, torna-se indispensável a análise da responsabilidade destas na relação jurídica, e, portanto, legítimas as empresas para compor o polo passivo da presente demanda.
Rejeito, pois, todas as exceções aventadas.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Por fim, importa consignar que a ausência de manifestação da terceira e quarta requeridas (ANDRIELI – PESSOA FÍSICA E EMPRESÁRIA INDIVIDUAL) não induz à aplicação dos efeitos da revelia ao caso, uma vez que os demais réus se manifestaram nos autos, apresentando sua defesa, atraindo a aplicação do disposto no art. 345, inciso I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os réus são fornecedores de serviços e produtos, cuja destinatária final é a demandante, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é solidária, envolvendo todos os integrantes da cadeia de consumo, e objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, ante o reconhecimento manifestado pelas instituições rés (art. 374, II do CPC/2015), que a requerente fora vítima de fraude, uma vez que valores constantes nos boletos bancários por ela adimplidos (ID 192947369), foram revertidos em favor da terceira e quarta demandadas (ANDRIELI – PESSOA FÍSICA E EMPRESÁRIA INDIVIDUAL) (ID 192947365) e não se prestaram a abater o saldo devedor do contrato de mútuo ao qual a demandante aderiu.
A segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira e a fraude não a exime do dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados.
Todavia, no caso em apreço, conquanto pretenda a autora responsabilizar os bancos demandados pelo golpe de que fora vítima, ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar que foi o fraudador quem primeiro estabeleceu contato com ela, já na posse das informações que alega terem sido vazadas, tampouco ter acessado site oficial das instituições, e por meio deste sido redirecionada a estabelecer comunicação por meio do aplicativo Whatsapp no terminal indicado nas conversas de ID 192947375.
Isso porque no relato consignado no Boletim de Ocorrência de ID 201367202 admite que foi ela quem estabeleceu contato com o número de telefone do estelionatário, não tendo esclarecido, perante a autoridade policial ou nestes autos, eventual site acessado para obter o boleto para antecipação das parcelas do contrato de mútuo veicular, de modo a demonstrar a suposta fragilidade nos sistemas de comunicação das instituições demandadas.
Do mesmo modo, extrai-se das tratativas realizadas pela autora por meio do aplicativo Whatsapp com o fraudador (ID 192947375), a inexistência de fragilização de qualquer dado da consumidora pelas instituições rés, porquanto não se infere que eles tinham conhecimento acerca dos dados específicos do contrato de financiamento da requerente, posto que não há qualquer menção ao número do pacto, as parcelas ou saldo devedor em aberto, mas apenas a informação de um valor para liquidação das parcelas pretendidas.
De ressaltar, ainda, que ela também não logrou êxito em evidenciar que não tenha ela mesma fornecido seus dados, não havendo como se atribuir aos bancos réus a responsabilidade por eventual vazamento de tais informações.
A esse respeito, no julgamento do REsp nº 2.077.278/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, 03/10/2023, do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade da instituição financeira na hipótese de vazamento de dados que facilitam a aplicação de golpes.
Consignou-se na ementa do julgamento que “para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imperioso perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos”.
Constou, ainda, na ementa do mencionado julgado que "se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social”.
Nesse sentido, cabe colacionar os entendimentos jurisprudenciais exarados pela e.
Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA EMISSÃO E ENVIO DE BOLETO VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE TRATAMENTO DE DADOS DE MANEIRA INADEQUADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FORNECIMENTO DE DADOS AO ESTELIONATÁRIO PELA PRÓPRIA VÍTIMA.
BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO BOLETO DIVERSO DO CREDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1[...] 4.
Na hipótese, o autor foi vítima do golpe do boleto bancário e as evidências não corroboram a assertiva de que os fraudadores tiveram acesso aos seus dados pessoais.
Ao contrário.
As mensagens de WhatsApp trocadas entre o autor e o fraudador mostram que os dados pessoais e as informações sobre o financiamento foram passadas pelo próprio autor (ID 54402626).
De início o autor forneceu nome completo, CPF, dados do veículo e número do contrato.
Em seguida o estelionatário pediu o valor da parcela e a data de vencimento, tendo o autor respondido que era 1.151,00 e o vencimento em 13/2/2023 (ID 54402626, pág. 4). 5.
Além disso, o autor não observou que o número do telefone não era o número indicado pela instituição na sua página na internet e o beneficiário do pagamento era pessoa física e não o credor. 6.
Havendo nos autos elementos de prova a indicar que os dados pessoais e do negócio foram fornecidos pela vítima e inexistindo indícios de malversação de dados pelo recorrente, a fraude se situa no âmbito do fortuito externo e deve ser atribuída a fato exclusivo do autor e do terceiro fraudador, combinação apta a excluir a responsabilidade do banco na forma do artigo 14, § 3º, inciso II do CDC. [...] (Acórdão 1822512, 07013159020238070019, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no PJe: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BOLETO FALSO.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, "caput", §3º, incisos I e II, do CDC). 2.
Compete ao Autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ainda que minimamente, notadamente a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira quanto à emissão de boleto falso. 3.
A situação narrada nos autos evidencia que os Autores foram vítimas de terceiro fraudador, entretanto, inexiste qualquer responsabilidade da instituição financeira, especificamente em razão de não haver indícios de vazamento de dados sigilosos da Autora; ao contrário, toda a fraude decorreu de conduta dos Autores que, por meio do "Google", entraram em contato por número telefônico com o fraudador e, posteriormente, transmitiram seus dados sigilosos e documentos por meio de aplicativo de mensagens. 4.
Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro" (REsp n.º 2.046.026/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 27/6/2023). 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). 6.
A ementa servirá como acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1812950, 07143704720238070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO.
ENVIO DE BOLETO VIA APLICATIVO WHATSAPP.
TELEFONE NÃO OFICIAL.
BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR.
FALHA DE SEGURANÇA NÃO DEMONSTRADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que solicitava reparação pelos danos sofridos ao efetuar pagamento de boleto fraudado.
Aduz, em suma, falha na prestação dos serviços pelas requeridas. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 54315353).
Dispensado de preparo ante o benefício da gratuidade de justiça ora deferido.
Contrarrazões apresentadas (ID 54315361). 3.
Não se admite a juntada de documentos após a sentença, salvo quando se tratar de documento novo, ou seja, aquele que se destina a fazer prova de fatos ocorridos após os relatados pelas partes ou que se tornaram conhecidos somente depois da petição inicial ou da contestação, consoante art. 435 do CPC.
Logo, inviável a análise do documento de ID 54315353 - Pág. 7, bem como os áudios de ID 54315354 a ID 5431535. 4.
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, assim, ao caso as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
O autor narra que no mês de novembro de 2022 entrou em contato, por telefone, com o banco réu no intuito de pagar o boleto referente a empréstimo consignado e que após o contato, foi surpreendido com mensagem por whatsapp de um representante do réu que lhe enviou boleto para pagamento da dívida.
Após o pagamento, percebeu que tinha sido vítima de golpe. 6.
Pela análise do conjunto probatório acostado aos autos, notadamente as provas documentais, é possível constatar a fraude perpetrada.
O documento de ID 54315319 evidencia que o beneficiário do boleto fraudado (CORA S CREDITO DIRETO) é diverso do credor (BANCO CETELEM).
Nota-se, assim, a falta de cautela do consumidor que obteve documento por mensagem de aplicativo de número desconhecido e mesmo assim optou por quitá-lo, sem antes tomar os devidos cuidados.
Vale ressaltar, não há nenhuma prova nos autos que demonstre que o whatsapp era oficial da empresa ou que, pelo menos, tinha aparência de oficial.
Registre-se que a fraude poderia ter sido evitada com a simples comparação dos nomes dos beneficiários.
Ademais, como bem pontuado pelo juiz de origem, o autor sequer comprovou "ter entrado em contato com o banco - o que poderia ter sido feito por print de ligação, protocolo de atendimento, informações de data e hora da ligação", o que afasta a verossimilhança de suas alegações. 7.
Conforme estabelecem os artigos 12 e 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes dos seus produtos ou serviços, independentemente da existência de culpa.
Por se tratar de responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade, esta será excluída quando se provar, dentre outras situações, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8.
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de fortuito interno atribuído aos réus, porquanto o recorrente não provou qualquer conduta da ré que pudesse contribuir para o prejuízo sofrido. 9.
Ante o exposto, verifica-se que o recorrente não agiu com a devida cautela no momento de quitar o financiamento.
Logo, possível reconhecer a culpa exclusiva do recorrente, certificando que a fatalidade vivenciada pelo recorrente não possui conexão com qualquer conduta da empresa recorrida, o que demonstra a ausência de ato ilícito por parte desta.
Assim, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva (caput do art. 14 do CDC), no caso, resta configurada a culpa exclusiva do autor, situação que exclui o dever de indenizar, consoante hipótese prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC, devendo a sentença ser mantida. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida (Lei 9.099/95, art. 55). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1811712, 07004791420238070021, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, o emissor e beneficiário do pagamento realizado pela demandante é diverso de qualquer dos réus (ID 1192947365), o que demonstra a negligência da consumidora em conferir os dados que estavam em dissonância com o título original, já que não havia correspondência entre o emissor do boleto e o beneficiário.
Conforme a inteligência do art. 308 do Código Civil: “o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”.
Forçoso, pois, reconhecer que a conduta negligente da autora, em não verificar sequer o beneficiário dos boletos recebidos por meio do Whatsapp, quando não havia sido informada, precisamente, acerca do contrato a ser amortizado, e, ainda, assim efetuar o pagamento, foi causa determinante para os prejuízos suportados, mormente quando não restou demonstrado que tenha ocorrido a fragilização dos dados da consumidora pelos requeridos.
Considerando, então, que os boletos fraudados foram emitidos fora dos sistemas das instituições, de admitir o caso como sendo de fortuito externo, o que exclui o nexo de causalidade entre a conduta delas e dano sofrido pela consumidora e, por consequência, a responsabilidade das empresas pelos fatos noticiados.
Diante da argumentação exposta, bem como dos documentos carreados aos autos, não restou configurada a prática de qualquer conduta ilícita por parte das instituições rés, visto que foi a própria autora quem contribuiu para o seu prejuízo, negligenciado aos mecanismos de segurança disponibilizados pela empresa a seus usuários, o que afasta, assim, a responsabilidade dessas empresas em declarar quitadas as parcelas que ela pretendia antecipar.
Por fim, não se pode olvidar que, embora tenha a demandante incluído no polo aqueles que se beneficiaram das quantias por ela fraudulentamente adimplidas, o pedido deduzido na inicial foi apenas de quitação do montante pago, ou seja, de natureza meramente declaratória, de modo que tendo ela deixado de formular pedido de condenação da terceira e quarta rés (ANDRIELI – PESSOA FÍSICA E EMPRESÁRIA INDIVIDUAL), não há como imputar nesta ação, mesmo como consectário lógico, a obrigação delas de restituir o montante adimplido, sob pena de julgamento extra petita.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça de ingresso, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/09/2024 10:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA NETA DA COSTA - CPF: *81.***.*23-53 (REQUERENTE) em 30/08/2024.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA NETA DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/08/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2024 02:23
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711105-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA NETA DA COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora na petição de ID 201363842, de inclusão de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ: 07.***.***/0001-10, bem como de ANDRIELI DA SILVA PEREIRA, CPF: *19.***.*42-50, além da empresa em que esta última figura como empresária individual, ANDRIELI DA SILVA PEREIRA, CNPJ: 54.***.***/0001-19, no polo passivo da lide.
Frisa-se que a vedação de aditamento da inicial após a citação do réu, a que se refere o art. 329, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015, se restringe à causa de pedir ou ao pedido, conforme posicionamento exarado pela Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça – TJDFT abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE.
INCLUSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS NO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A LEI 9.099/95.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, ao entender pela sua ilegitimidade ativa, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
No caso, o espólio de Ruy de Oliveira Silva, através da sua viúva, busca indenização em face do réu por supostos serviços advocatícios mal prestados. 2.
O caso dos autos não é de alteração do pedido ou da causa de pedir, mas de simples aditamento da inicial para inclusão de outros autores à lide, situação que não é abrangida pelo art. 329, II, do CPC.
Nestas circunstâncias, correta a pretensão da parte recorrente, a fim de que os demais herdeiros indicados na petição de ID 8160088 sejam incluídos no polo ativo. 3.
Precedente: STJ, EDcl no AREsp 298.431/DF.
Quarta Turma.
Relatora: Min.
Maria Isabel Gallotti.
Julgado em 10/06/2014.
Partes: Fundação dos Economiários Federais versus Antônio Vilela Melo Alves. 4.
Vale destacar trecho do julgamento supracitado, no qual se consignou que: (...) a orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Precedentes (...). 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada.
Determino o retorno dos autos à 1ª instância para inclusão dos demais autores indicados (ID 8160088), com consequente renovação do ato citatório.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais por ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1172921, 07071454320188070009, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Designe-se, assim, nova data para realização da Sessão de Conciliação.
Após, citem-se e intimem-se as partes rés ora incluídas no polo passivo, bem como intimem-se a autora e o banco réu, ocasião em que caberá à demandante esclarecer, objetivamente, como obteve o número de telefone (+55 11 94123-3692) por meio do qual solicitou o boleto objeto da controvérsia (se por pesquisa no google, diretamente de algum sítio eletrônico).
Feito, aguarde-se a solenidade designada. -
02/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:44
Deferido o pedido de MARIA JOSE SILVA NETA DA COSTA - CPF: *81.***.*23-53 (REQUERENTE).
-
27/06/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/06/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:15
Deferido o pedido de MARIA JOSE SILVA NETA DA COSTA - CPF: *81.***.*23-53 (REQUERENTE).
-
12/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/04/2024 15:22
Juntada de Petição de intimação
-
11/04/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758696-65.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Barbarah Luiza dos Santos Maximo
Advogado: Roberto Jordao de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 17:54
Processo nº 0758696-65.2023.8.07.0016
Barbarah Luiza dos Santos Maximo
Distrito Federal
Advogado: Roberto Jordao de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2023 17:40
Processo nº 0727491-32.2024.8.07.0000
Jcgontijo 202 Empreendimentos Imobiliari...
Antonio Geraldo da Silva
Advogado: Andre Victor Melo Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 11:24
Processo nº 0711105-15.2024.8.07.0003
Maria Jose Silva Neta da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Debora Reis Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 15:17
Processo nº 0749394-75.2024.8.07.0016
Lucas dos Santos David Ribeiro
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Luis Carlos Meira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 12:52