TJDFT - 0758696-65.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:39
Baixa Definitiva
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24/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:38
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BARBARAH LUIZA DOS SANTOS MAXIMO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BARBARAH LUIZA DOS SANTOS MAXIMO em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GARE – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR 943/2018.
SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença, proferida pelo 2º Juizado de Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedente em parte o pedido inicial e condenou o Ente Público a pagar à parte autora “o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE) descontadas entre outubro de 2018 a abril de 2022, com correção a partir da data de cada desconto realizado. (...) Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.” 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo em razão de isenção legal.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
A questão devolvida repousa nos parâmetros de atualização do débito.
Em suas razões recursais, o DF afirma que os valores devidos na repetição de indébito tributário devem ser atualizados pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na atualização de seus créditos, por aplicação do princípio da isonomia.
Aponta que essa também foi a orientação fixada no REsp 1.492.221 (Tema 905) e no RE 870.947 (Tema 810).
Aduz que “a correção monetária deve ser feita pelo INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14.02.2017, e, a partir de então, pela Taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária”.
Argumenta que “a incidência de juros moratórios somente é legalmente permitida após o trânsito em julgado, nos termos do art. 167 do CTN e da Súmula 188 do STJ, não sendo possível a sua cumulação com a Taxa SELIC”.
Requer a reforma da sentença a fim de que seja determinada a retificação dos critérios de correção monetária aplicáveis ao indébito tributário. 4.
Em se tratando de indébito tributário referente a contribuições previdenciárias descontadas entre 10/2018 e 04/2022, aplicam-se os parâmetros de atualização fixados no art. 2º, § 4º da Lei Complementar 943/2018.
A partir de 02/06/2018, entrada em vigor da aludida Lei, o crédito deve ser corrigido apenas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), sem a cumulação com os juros de mora, não se aplicando a modulação de efeitos decorrente do Recurso Extraordinário 870.947 e da Emenda Constitucional 113, que versa sobre condenações judiciais não tributárias.
Neste sentido: Acórdão 1660304, 07335735020228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023, Acórdão 1896638, 07173505120248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 16/8/2024. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e determinar que o valor do débito relativo à obrigação de pagar fixada na origem seja corrigido a partir da data do efetivo pagamento pela taxa SELIC. 6.
Sem custas processuais em razão de isenção legal e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei 9.099/95, artigo 55). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, artigos 2º e 46). -
23/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/08/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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