TJDFT - 0727491-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:30
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727491-32.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A AGRAVADO: ANTONIO GERALDO DA SILVA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JCgontijo 202 Empreendimentos Imobiliários S.A. e José Celso Gontijo Engenharia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília (ID 199579639 do processo n. 0728511-26.2022.8.07.0001) que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Antônio Geraldo da Silva e Riedel Resende e Advogados Associados, deferiu o pedido de expedição de certidão para fins de instrução de processo falimentar, nos termos do art. 94, § 4º, da Lei n. 11.101/05.
Em suas razões recursais (ID 61142356), sustentam os agravantes que, na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em que os credores, ora agravados, não obtiveram êxito nas tentativas de penhora no patrimônio da agravante.
Por essa razão, os recorridos postularam a expedição de certidão para fins de instruir processo de falência, com fundamento no art. 94, § 4º, da Lei n. 11.101/05.
Aduzem a ausência de esgotamento das buscas patrimoniais previstas no Código de Processo Civil, de modo que o pedido de expedição de certidão para instruir o processo falimentar é prematuro.
Defendem a necessidade de comprovação efetiva do estado de insolvência da devedora, o que supostamente não ocorreu na espécie.
Suscitam o princípio da menor onerosidade da execução e tece argumentos no sentido de inexistência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de sobrestar a eficácia da decisão agravada.
No mérito, pugnam pela reforma da decisão que determinou a expedição da certidão para fins de instrução de processo falimentar.
Preparo recolhido (IDs 61143370 e 61143372).
Consoante decisão de ID 61198750, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Em contraminuta ao agravo de instrumento (ID 61628666), os agravados pugnam pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, em consulta ao sistema informatizado PJe, verifica-se ter sido proferida sentença nos autos de referência (ID 206935194), no dia 8/8/2024, que homologou acordo firmado entre as partes acerca do pagamento da dívida.
Destarte, em razão da superveniência de sentença homologatória da transação, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, ante a perda do objeto.
Isso porque a certidão de execução frustrada, objeto do presente agravo de instrumento, não mais possui utilidade às partes com a prolação de sentença homologatória de acordo.
Nessa linha, confira-se precedente deste e.
Tribunal em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TRANSAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
As premissas em que são alicerçados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso. 1.1.
A utilidade é constatada por meio da possibilidade de propiciar o recurso algum proveito para a recorrente. 2.1.
A necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil. 2.
Se o objeto do agravo de instrumento é a efetivação de medidas para satisfazer o crédito vislumbrado pelos agravantes e, após a interposição do recurso, as partes requerem na origem a homologação de transação para o pagamento do respectivo valor, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal.
Em verdade, a hipótese caracteriza a ausência de fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter a satisfação do crédito vislumbrado pelos recorrentes. 4.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1628630, 07179495820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) 3.
Com essas razões, não conheço do agravo de instrumento, diante de sua manifesta prejudicialidade, ante a perda superveniente de objeto, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.015 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
28/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (AGRAVANTE)
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01/08/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727491-32.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A AGRAVADO: ANTONIO GERALDO DA SILVA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JCgontijo 202 Empreendimentos Imobiliários S.A. e José Celso Gontijo Engenharia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília (ID 199579639 do processo n. 0728511-26.2022.8.07.0001) que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Antônio Geraldo da Silva e Riedel Resende e Advogados Associados, deferiu o pedido de expedição de certidão para fins de instrução de processo falimentar, nos termos do art. 94, § 4°, da Lei n. 11.101/2005.
Em suas razões recursais (ID 61142356), sustenta o agravante que, na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em que os credores, ora agravados, não obtiveram êxito nas tentativas de penhora no patrimônio da agravante.
Por essa razão, os recorridos postularam a expedição de certidão para fins de instruir processo de falência, com fundamento no art. 94, § 4°, da Lei n. 11.101/2005.
Aduz a ausência de esgotamento das buscas patrimoniais previstas no Código de Processo Civil, de modo que o pedido de expedição de certidão para instruir o processo falimentar é prematuro.
Defende a necessidade de comprovação efetiva do estado de insolvência da devedora, o que supostamente não ocorreu na espécie.
Suscita o princípio da menor onerosidade da execução e tece argumentos no sentido de inexistência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de sobrestar a eficácia da decisão agravada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão que determinou a expedição da certidão para fins de instrução de processo falimentar.
Preparo recolhido (IDs 61143370 e 61143372). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Da análise inicial dos autos, não se revela, de plano, a probabilidade do direito do agravante.
Isso porque os elementos probatórios apontam as tentativas infrutíferas de localização de patrimônio expropriável da devedora (IDs 185302096; 190305692; 190305693; 196586255).
Ademais, a própria devedora, ora agravante, informou a inexistência de bens passíveis de indicação à penhora (ID 199528460 da origem).
Portanto, as provas constantes nos autos do cumprimento de sentença indicam, ao menos em juízo de cognição sumária, o estado de insolvência da recorrente.
Na espécie, a expedição de certidão para instrução do processo de falência encontra fundamento no art. 94, § 4°, da Lei n. 11.101/2005 e busca a comprovação da hipótese de decretação da falência prevista no inciso II do aludido art. 94 da mesma lei, in verbis: Art. 94.
Será decretada a falência do devedor que: (...) II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; No que tange ao segundo requisito, igualmente, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto, ainda que os credores utilizem a certidão expedida para formularem pedido de falência da recorrente, a Lei n. 11.101/2005 concede a oportunidade do contraditório com a apresentação de contestação e, inclusive, a possibilidade de se efetuar o depósito elisivo, ad litteris: Art. 98.
Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
Ainda, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para atribuição de efeito suspensivo, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 5 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
05/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/07/2024 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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