TJDFT - 0700546-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 19:42
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO ROSA DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700546-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO ROSA DO NASCIMENTO, RENATA CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 210039413), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO ROSA DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:06
Deferido o pedido de FLAVIO ROSA DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*15-97 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700546-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO ROSA DO NASCIMENTO, RENATA CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 204893258, promovi a anotação do início da fase executiva.
Como determinado na Sentença de ID. 201940457, intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Havendo manifestação para pagamento voluntário ou no caso de não ser realizado no prazo os autos deverão ser remetidos ao contador para atualização do débito, quando então deverá ser realizada a atualização do valor da causa, determinado na Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020.
Observações 1-Não efetuado o pagamento voluntário, deverão ser realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença (§ 3º do art. 523 do CPC) 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora e nova intimação. (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade. 5- Para otimização o procedimento, evitando remessas sucessivas dos autos a contadoria, a MM Juíza deste juizado determinou que o valor da causa, para fins de cumprimento da Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020 será atualizado apenas quando houver manifestação para pagamento voluntário ou ao final do prazo, já com a multa prevista no no §1º do artigo 523 do CPC.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 16:16:22. -
22/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 16:13
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de FLAVIO ROSA DO NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:35
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700546-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO ROSA DO NASCIMENTO, RENATA CARVALHO DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, as partes autoras não se manifestaram expressamente em réplica quanto ao pleito de suspensão do processo, o que evidencia o desinteresse desta no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à extinção do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao ressarcimento dos valores despendidos (R$ 10920,00).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, as partes autoras aduzem que em outubro de 2022 adquiriram junto à parte ré um pacotes turísticos flexível, para 10 pessoas, com transporte aéreo ida e volta entre Brasília/DF e Natal/RN, além de hospedagem, pelo valor de R$ 10920,00 (número 9856076).
Argumentam que tentaram agendar a viagem em diversas oportunidades, sem sucesso, razão pela qual pleitearam a ruptura da avença; contudo o ressarcimento dos fundos não foi realizado até a presente data.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta que o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável.
Salienta que, por este motivo, não houve descumprimento da avença.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos.
Os consumidores adquiriram o pacote mencionado (id. 183220763, página 5) e optaram por cancelá-lo administrativamente em 8/10/2023, conforme narrado na peça inicial e demonstrado no documento de id. 183220764, página 2 Do mesmo modo, está comprovado que não houve reembolso dos fundos pagos (R$ 10920,00 – id. 183220762, páginas 1-11), pois a agência de turismo alega que tal procedimento ainda está em andamento; mas nenhum documento pertinente, capaz de justificar o atraso ou comprovar a devolução do montante, foi anexado ao processo.
Com efeito, mostra-se devido o ressarcimento integral dos fundos despendidos pelas partes autoras.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinto o contrato 9856076 e condenar a parte ré a pagar às partes autoras a quantia de R$ 10920,00 (dez mil novecentos e vinte reais), a título de ressarcimento.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso dos valores, de forma proporcional a cada uma das prestações pagas, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2024 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 05:32
Decorrido prazo de FLAVIO ROSA DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:32
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/06/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/06/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 07:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/03/2024 15:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 11:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/01/2024 15:51
Juntada de Petição de intimação
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09/01/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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