TJDFT - 0715122-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:40
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715122-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID204984761 ).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 20:34:30.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
23/07/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715122-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença referente a verba honorária.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Retifique-se a autuação para constar no polo ativo ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 21:31
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:26
Juntada de Petição de apelação
-
08/01/2024 08:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:32
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/08/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 18:51
Outras decisões
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14/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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12/06/2023 23:23
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:28
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:28
Outras decisões
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25/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:29
Recebidos os autos
-
11/04/2023 08:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/04/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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