TJDFT - 0707733-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:53
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2025 06:22
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:41
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
03/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707733-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA PARADISO REU: GREGORIO COSTA ARRUDA, GUILHERME COSTA ARRUDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 202198541 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/06/2024 12:48
Homologada a Transação
-
28/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:48
Outras decisões
-
13/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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