TJDFT - 0709850-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 20:04
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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23/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709850-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILEIA BARBOZA DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 202797948).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:10
Extinto o processo por desistência
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05/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709850-04.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: LUCILEIA BARBOZA DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, eis que a inicial ainda não foi recebida, devendo a suspensão ser posterior ou concomitante ao recebimento da inicial, eis que a análise dos pressupostos processuais de constituição válida do processo precedem a sua formação.
Portanto, cumpra a autora o determinado em ID. 200585068, no prazo concedido naquela decisão (até 11/07/2024, às 23:59:59), sob pena de indeferimento da petição inicial: Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/06/2024 13:01
Recebidos os autos
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29/06/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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