TJDFT - 0712520-89.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
29/05/2025 09:26
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/01/2025 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/01/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0712520-89.2022.8.07.0007 AGRAVANTES: M.
E.
G.
P.
D.
S., I.
G.
P.
D.
S., J.
G.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLA GIL PEREIRA DA SILVA AGRAVADA: MARIA ABADIA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por M.
E.
G.
P.
D.
S., I.
G.
P.
D.
S. e J.
G.
P.
D.
S. contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
02/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712520-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: M.
E.
G.
P.
D.
S., I.
G.
P.
D.
S., J.
G.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLA GIL PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: MARIA ABADIA DOS SANTOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712520-89.2022.8.07.0007 RECORRENTES: M.E.G.P.D.S., I.G.P.D.S., J.G.P.D.S.
RECORRIDA: M.A.D.S.
DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTO PELOS FILHOS DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO HÁ PROVAS DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. 1.
Tratando de alegação de bem de família, com fundamento na Lei nº 8.009/90, cabe àquele que alega a impenhorabilidade comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, deve a parte comprovar que o imóvel penhorado é único bem pertencente ao núcleo familiar. 2.
Apenas um imóvel de propriedade do núcleo familiar, utilizado para moradia ou cujos frutos sejam destinados a seu sustento, pode ser amparado pela garantia do bem de família. 3.
Não tendo os embargantes comprovado que o imóvel penhorado é o único pertencente à entidade familiar ou que os aluguéis referentes à sua locação são destinados ao sustento da família, não há como impedir a penhora do bem. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao artigo 1º da Lei 8.009/1990, asseverando ofensa à impenhorabilidade de imóvel de família, mostrando-se inequívoca a utilização do aludido imóvel como residência da entidade familiar.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral na matéria objeto do apelo, apontam violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXII e 6º, todos da Constituição Federal, reafirmando a impenhorabilidade do imóvel indicado, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos de propriedade e de moradia.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparos dispensados por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1º da Lei 8.009/1990.
Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: “Assim, não tendo a parte apresentado provas de que seus genitores - proprietários do imóvel em questão - não possuem outros bens imóveis, não é possível acatar a tese de que o bem em questão seria impenhorável.” (id 57270009,pág. 64).
Infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora os recorrentes tenham se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022).
No mesmo sentido, o ARE 1.411.060 AgR-ED , relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/2023.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos constitucionais são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica dos Tribunais Superiores, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
23/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 14:20
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/08/2024 14:20
Recurso Especial não admitido
-
23/08/2024 12:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712520-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: M.
E.
G.
P.
D.
S., I.
G.
P.
D.
S., J.
G.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLA GIL PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: MARIA ABADIA DOS SANTOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) M.
E.
G.
P.
D.
S., I.
G.
P.
D.
S., J.
G.
P.
D.
S. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As contradições passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 2.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
13/06/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 22:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
12/04/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 11:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/10/2023 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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