TJDFT - 0763331-60.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0763331-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA MAURA BARROS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 12:54
Expedição de Sentença.
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26/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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26/04/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2025 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0763331-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA MAURA BARROS FERREIRA DECISÃO O art. 355 do CPC aponta os requisitos para que ocorra o julgamento antecipado da lide e de fato a não necessidade de produção de outras provas.
Esse também é o requisito para análise da Exceção de Pré-executividade.
Entretanto, o prazo legal dado à Fazendo Pública para que se manifeste sobre a Exceção de Pré-Executividade não se esgotou.
Dessa forma, indefiro o pleito da parte executada.
Aguarde-se a manifestação do DF.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:45
Outras decisões
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24/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:17
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2022 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 19:09
Recebidos os autos
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25/10/2022 19:09
Declarada incompetência
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25/10/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/09/2022 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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21/09/2022 16:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 12:17
Recebidos os autos
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08/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2022 02:21
Publicado Certidão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2022 11:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA MAURA BARROS FERREIRA em 28/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 12:38
Recebidos os autos
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26/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/07/2022 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2022 23:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2021 15:20
Recebidos os autos
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03/12/2021 07:56
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2021 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/12/2021 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2021 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2021 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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