TJDFT - 0725998-17.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMIAO RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 06:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMIAO RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0725998-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário conjunto em face do óbito de IBANEZE DE MELO RODRIGUES, falecida em 11/12/2008 (ID. 201949459), e EDMUNDO RODRIGUES, falecido em 08/01/2009 (ID. 201949469, pag.02). É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade a transmissão dos bens e direitos, que reconhecidamente estavam em nome do falecido, aos sucessores do autor da herança.
Os autos tratam de inventário conjunto o qual deve seguir a ordem de falecimento para a transferência dos bens e a quitação dos impostos.
Assim, deve-se emendar a inicial para que conste, conforme art. 620 e art. 651 do CPC: I – Da falecida IBANEZE DE MELO RODRIGUES – 11/12/2008. a) o nome, o estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado civil, a idade, o endereço residencial do meeiro na época do óbito. i) Espólio de EDMUNDO RODRIGUES, meeiro. c) o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, a residência, a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado. d) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação: e) as dívidas ativas e passivas indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores.
II – Do falecido EDMUNDO RODRIGUES – 08/01/2009. a) o nome, o estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, a residência, a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado. c) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação: d) as dívidas ativas e passivas indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores.
Insta consignar que, no caso de herdeiros pós-mortos, não há direito de representação, pois este se dá somente no caso de herdeiros pré-mortos, conforme art. 1.851 do Código Civil.
III – PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome dos falecidos, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
IV - DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: IV.I) Da falecida IBANEZE DE MELO RODRIGUES: a) RG, CPF e comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão de Nascimento e Casamento ATUALIZADA, junto com o pacto antinupcial. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Certidão de Óbito ATUALIZADA. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral m) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ n) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica IV.II) Do falecido EDMUNDO RODRIGUES: a) RG, CPF e comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão de Nascimento e Casamento ATUALIZADA, ou seja, expedida no máximo nos últimos 30 dias, junto com o pacto antinupcial. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida no máximo nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral m) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ n) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica IV.III) Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para citação. b) Juntar o RG, CPF e comprovante de residência. c) Trazer as Certidões ATUALIZADAS de Casamento dos herdeiros casados, e as Certidões ATUALIZADAS de Nascimento dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Nascimento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) Procurações. e) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) No caso de herdeiros pós-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada, devendo constar o administrador provisório como representante legal do espólio com procuração para este fim.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ IV.IV) Dos Bens que Compõe os Espólios a) Juntar as certidões de matrícula dos imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedida no máximo nos últimos 30 dias.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar o DUT/CLRV atualizados dos veículos.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária. c) Certidão de Débitos e da Dívida Ativa do DF do Imóvel e/ou veículo do Espólio. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao V) SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
Diante do exposto, intimem-se o Requerente para que, no prazo de 15 dias, emendem à inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
12/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMIAO RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725998-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE CARLOS DAMIAO RODRIGUES INVENTARIADO(A): IBANEZE DE MELO RODRIGUES INVENTARIADO: EDMUNDO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se da propositura de ação de inventário em razão do falecimento de Ibaneze de Melo Rodrigues e Edmundo Rodrigues, ocorridos respectivamente em 11/08/2008 e 08/01/2009, nos termos das certidões de óbito de Id 201949469, páginas 1 e 2.
Compulsando os autos, no entanto, nota-se equívoco na distribuição do presente feito, uma vez que determina o art. 48 do CPC que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
De igual modo, o art. 1.785 do CC dispõe que “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”.
Segundo o que consta dos autos, ambos os falecidos eram domiciliados na cidade satélite do Guará-DF, local onde também reside o requerente.
As regras da distribuição e competência tem caráter público, corolário da correta prestação jurisdicional e do devido processo legal.
Ademais, de acordo com entendimento jurisprudencial, vedado ao autor eleger de forma aleatória o foro, sem qualquer ligação com o pedido ou a causa de pedir.
Dessa forma, determino a redistribuição do feito para uma das Varas de Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Juízo declinado, efetuadas as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
03/07/2024 07:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 07:57
Declarada incompetência
-
26/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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