TJDFT - 0709325-34.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:47
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JEANE SOARES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709325-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANE SOARES DOS SANTOS REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Consoante previsto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, o qual deverá corresponder ao benefício econômico perseguido.
No caso concreto, a autora pretende a declaração de inexistência jurídica de uma dívida de R$ 237.569,18, além de danos morais em valor não declinado.
Assim sendo e nos termos do artigo 292, II, V e VI do Código de Processo Civil, o valor da causa é a soma de todos esses valores ou, pelo menos, o da dívida em discussão.
Nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, a alçada dos juizados especiais é de R$ 56.480,00.
A pretensão do autor, portanto, ultrapassa esse valor, razão pela qual não se pode prosseguir com o feito.
Essa regra não pode ser mitigada haja vista que serve para aplicabilidade de outros importantes institutos processuais, entre eles a aplicação das sanções pela litigância de má-fé.
Ademais, a mitigação dessa regra contribui de forma nefasta para congestionamento indevido dos Juizados Especiais, órgãos criados pela Constituição da República com o objetivo precípuo de julgar as causas de baixo valor e menor complexidade e, ao eleger esses critérios, a Constituição pretendeu restringir o volume de processos e consequentemente agilizar e ampliar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 14:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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02/07/2024 21:03
Recebidos os autos
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02/07/2024 21:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/07/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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