TJDFT - 0707724-90.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 15:54
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JUSCILENE SANTOS REZENDE em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE ALMEIDA REZENDE em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JAIRO DE ALMEIDA REZENDE em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSELITO DE ALMEIDA REZENDE em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JAILTON DE ALMEIDA REZENDE em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707724-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE ALMEIDA REZENDE, JAILTON DE ALMEIDA REZENDE, JOSELITO DE ALMEIDA REZENDE, JAIRO DE ALMEIDA REZENDE, JUSCILENE SANTOS REZENDE REQUERIDO: FRANCISCA COELHO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte permaneceu inerte.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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29/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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29/06/2024 10:06
Indeferida a petição inicial
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28/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JAIRO DE ALMEIDA REZENDE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JUSCILENE SANTOS REZENDE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JAILTON DE ALMEIDA REZENDE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSELITO DE ALMEIDA REZENDE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE ALMEIDA REZENDE em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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