TJDFT - 0701159-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701159-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: ROBERTO FARIAS BARBOSA SUSCITADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A , JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JOSE CELSO VALADARES GONTIJO, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA, JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
22/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701159-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ROBERTO FARIAS BARBOSA SUSCITADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A , JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JOSE CELSO VALADARES GONTIJO, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA, JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por ROBERTO FARIAS BARBOSA em desfavor de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A , JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JOSE CELSO VALADARES GONTIJO, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA, JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Sustenta na inicial (ID. 184439079) que ingressou com cumprimento de sentença, entretanto, não foi possível a satisfação do crédito, alegando ausência de bens em nome da pessoa jurídica ré.
Na mesma oportunidade alegou a existência de grupo econômico.
Ademais, ressaltou que se trata de relação de consumo entre a empresa e a parte autora, motivo pelo qual, pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica ante a impossibilidade de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica.
A parte ré: JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A foi devidamente citada (ID. 188204821), contudo, não apresentou contestação no prazo legal, operando, por conseguinte, os efeitos da revelia, conforme disposto no artigo 344, caput, do CPC.
Os demais réus apresentaram contestação (ID. 190764920, ID. 189954148, ID. 190778198, ID. 190778232 e 190772693) - Alegando, em suma, a inexistência de grupo econômico entre as empresas, a inexistência de confusão patrimonial e a ausência de esgotamento dos meios típicos de execução.
Foi alegada também a ilegitimidade passiva afirmando que a teoria menor não atinge o administrador não sócio, bem como a ilegitimidade passiva do Sr.
JOSE CELSO VALADARES GONTIJO afirmando não ser sócio da empresa principal JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A.
No ID. 195416536 foi apresentada réplica.
Não foram requeridas novas provas (ID. 197798049 e 197032104).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Fundamentação: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pendente de decisão conclusiva acerca do pedido formulado.
Inicialmente, observo que o incidente foi instaurado para integrar os requeridos ao polo passivo do cumprimento de sentença nº 0707159-51.2023.8.07.0009, em razão da não satisfação do crédito.
O pedido da parte autora se fundamenta na alegação de que a referida empresa vem se evadindo de suas obrigações para lesar o requerente, bem como, alega existência de grupo econômico e destaca que a relação entre as partes é consumerista, fundamentando, assim o pedido de desconsideração.
De fato, a sentença no processo nº 0708838-62.2018.8.07.0009 reconheceu a relação de consumo entre a empresa e o ora requerente.
Assim, o presente requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisado a partir dos ditames do direito do consumidor, os quais se fundam na teoria menor da desconsideração.
Assim, passa-se a analisar o preenchimento dos requisitos da referida teoria menor no presente caso.
Conforme dispõe o art. 28, § 5°, CDC, corresponde à hipótese legalmente autorizada de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações de consumo, quando a personalidade jurídica se faz obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No presente caso, conforme os autos do cumprimento de sentença nº 0707159-51.2023.8.07.0009, nota-se que não houve o esvaziamento patrimonial, visto que conforme recente decisão proferida nos autos executórios (0707159-51.2023.8.07.0009), datada de 13/06/2024, foi indicado que a empresa executada possui diversos imóveis em seu nome, sendo inclusive juntadas nos autos executórios diversas certidões referentes a tais imóveis.
Assim, depreende-se que no presente caso não está caracterizado obstáculo para a satisfação do crédito, visto que no procedimento executivo foi identificado acervo patrimonial, de modo que o cumprimento de sentença deve seguir seu curso com as medias constritivas que forem adequadas.
Em consequência, considerando que a ausência de valores em dinheiro não é suficiente para o enquadramento do presente caso à hipótese de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5°, CDC, haja vista constatação da existência de patrimônio em outras modalidades, o que indica viabilidade para o ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor, o pedido formulado deve ser rejeitado. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Resolvo o mérito do incidente, na forma do artigo 487, I, CPC.
Junte-se cópia da presente nos autos n.º 0707159-51.2023.8.07.0009.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pelo autor.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente.
Transitada em julgado, prossiga-se no cumprimento de sentença acima indicado.
Ainda, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 20:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 00:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO FARIAS BARBOSA - CPF: *90.***.*95-04 (SUSCITANTE).
-
25/01/2024 14:28
Deferido o pedido de ROBERTO FARIAS BARBOSA - CPF: *90.***.*95-04 (SUSCITANTE).
-
25/01/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 23:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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