TJDFT - 0709511-57.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de EVERTON CAETANO DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0709511-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON CAETANO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem, caso queiram, no prazo de 5 dias, acerca do retorno dos autos a este Juizado.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, às 19:03:13. -
18/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:11
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709511-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON CAETANO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita.
Assim, cite-se para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Planaltina/DF, 18 de julho de 2024, às 20:15:51.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
22/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:17
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/07/2024 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2024 08:34
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709511-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON CAETANO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Nos autos 0706962-79.2021.8.07.0005, EVERTON CAETANO DE ARAÚJO ajuizou ação em desfavor do BANCO DAYCOVAL, representado pelo advogado Deisemir Costa da Silva, alegando que, no início de 2016, começou a receber ligações do réu com oferta de empréstimo, acabando por aceitar a realização de mútuo no valor de R$ 12.500,00 para desconto mensal de R$ 572,30 em sua folha de pagamento, o que não teria ocorrido.
Aduziu que passou a ter desconto mensal de AMORT CARTÃO DE CRÉDITO – DAYBCO.
Alegou que não contratou cartão de crédito consignado e que foi induzido à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Requereu a declaração de nulidade do contrato e a restituição de todos os valores descontados em folha de pagamento (R$ 10.297,18).
O pedido foi julgado improcedente, pois ficou demonstrado que o autor havia expressamente solicitado o desbloqueio do cartão, segundo áudio juntado pelo réu, em que confirmava a contratação e o endereço para recebimento do cartão.
Não houve recurso.
Na presente ação, o autor, mais uma vez, argumenta que há descontos em sua folha de pagamento sob a mesma rubrica AMORT CARTÃO CRÉDITO – DAYBCO, afirmando desconhecer a contratação, ainda que tenha recebido o cartão em casa e o tenha utilizado apenas para saque do valor que lhe fora emprestado.
Novamente, argumenta que não contratou cartão, mas apenas empréstimo consignado.
Pretende a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC, com restituição em dobro do valor descontado, e danos morais de R$ 20.000,00.
Subsidiariamente, pretende a conversão do empréstimo de cartão consignado para empréstimo consignado, com utilização de taxa média do mercado.
Decido.
Como se pode observar dos autos 0706962-79.2021.8.07.0005, o autor já acabar com o empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem sucesso, principalmente porque ficou demonstrado que tinha plena ciência do que estava contratando.
Por esta ação, ao invés de realizar o pagamento das faturas, tenta pela segunda vez invalidar o contrato.
Note-se que a causa de pedir é idêntica (alegação de não ter contratado cartão consignado, mas empréstimo consignado) e que os fundamentos são similares, sendo que a presente ação inclui pedido de danos morais e pretensão subsidiária de conversão de negócio jurídico.
Considero que se aplica o artigo 508, do Código de Processo Civil, ou seja, transitada em julgado a sentença, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Esse dispositivo trata da eficácia preclusiva da coisa julgada material e abarca o princípio da eventualidade e também todas as causas de pedir imediatas, pois é necessário que seja conjugado com o da boa-fé e o da economia processual, o que implica abranger também as causas de pedir omitidas.
Além disso, tal entendimento impede a repropositura de novas demandas decorrentes de omissão negligentes ou propositada do autor, obstando multiplicidade de ações e impedindo o abuso e o assédio processual contra o réu, patentes no caso em questão.
Essa a interpretação mais moderna que deve ser conferida ao dispositivo em consonância com legislações mais avançadas como o artigo 400 da Ley de Ejuiciamiento Civil (LEC) espanhola, o qual prevê que, quando a pretensão deduzida puder se fundar em diferentes fatos ou fundamentos ou títulos jurídicos, é necessário que todos sejam suscitados na ação já ajuizada[1], sob pena de não mais poderem ser apreciados.
Também a França adota entendimento similar consubstanciado no princípio da concentração dos fatos, o qual tem o objetivo de respeitar os princípios da boa-fé e da lealdade processual, evitar a litigância repetitiva e atingir a econômica processual.
Humberto Theodoro Júnior explica que a Corte de Cassação Italiana tem entendimento assente de que a coisa julgada abarca não só o pedido, mas tudo aquilo que poderia ter sido utilizado como causa de pedir.
Salienta o autor que: Basta que o fato histórico fundamental ensejador do litígio seja comum a diversos processos para que a solução definitiva de um deles tenha de prevalecer como coisa julgada entre as mesmas partes, pouco importando que diferentes sejam os pedidos formulados em cada um deles.
O acertamento sobre o fato fundamental comum não deve ser renovado. É o que se passa em face de uma só relação negocial duradoura acerca da qual surgiram entre as partes sucessivas demandas.
Numa se discutiu, v.g., a validade do contrato para solucionar o pedido de cumprimento de uma determinada prestação; noutra reclamou-se a satisfação de outra obrigação gerada pelo mesmo negócio jurídico.
Embora diversos os pedidos, todos se fundam no mesmo contrato.
Por isso, na segunda causa não é mais lícito discutir a validade do contrato, se isto já foi acertado pela sentença anterior.
Não se pode arguir a diversidade de pedidos em tais casos, nem se pode invocar que a coisa julgada não incide sobre os motivos da sentença.
Para a corrente majoritária da Corte de Cassação italiana transitam em julgado tanto o acertamento final dado ao pedido como o fato histórico definido para solucionar o pedido[2].
Continua, afirmando que: Numa época em que a ordem constitucional do Estado Democrático de Direito transforma em garantia fundamental a efetividade de um processo de duração razoável e de estrutura voltada para a economia processual (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII), a postura da jurisprudência italiana parece mais afinada com as metas do “processo justo” do que a tradicional, cuja conformação se construiu mais à luz do dogmatismo do que da busca de resultados práticos sensíveis à política moderna de tutela jurisdicional facilitada e eficiente[3].
Há uma prejudicialidade lógica que, se não observada, fomentará o fracionamento de demandas, prática extremamente perniciosa para a administração da justiça, e que pode resultar em “graves contradições lógicas de julgamento”.
Segundo Humberto Theodoro, o que transita em julgado, para a jurisprudência italiana, bem como para as legislações espanhola e portuguesa, “é algo mais do que a resposta da sentença ao pedido do autor, é, também, a relação jurídica básica da controvérsia, ou seja, aquela que forma a causa petendi e, portanto, exprime a ratio decidendi que conduziu à conclusão do julgamento[4]”.
Esse entendimento prioriza o processo justo, a sua razoável duração e a efetividade da jurisdição.
Ora, no caso concreto, se já há uma sentença que reconheceu a validade da contratação de cartão de crédito consignado, não poderia o autor pretender, com a presente ação, danos morais ou conversão do negócio jurídico, eis que essas pretensões encerram, em verdade, violação à coisa julgada nos termos do artigo 508, do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo deve ser combinado, ainda, com o artigo 187, do Código Civil, pois o ajuizamento de várias ações, visando à desconstituição do contrato por vários fundamentos diferentes e incompatíveis entre si encerra abuso de direito (REsp 1.817.845).
Considero que, no caso concreto, além de violar a coisa julgada, o autor age com má-fé, pois procede de modo temerário, nos termos do artigo 80, V, do Código de Processo Civil, justificando a sua condenação em litigância de má-fé.
Diante do exposto, extingo a ação, sem apreciação de mérito, por entender estar presente a coisa julgada (art. 485, V, CPC).
Condeno o autor em litigância de má-fé ao pagamento das custas e multa de 9% sobre o valor da causa.
Defiro a gratuidade ao autor, mas isso não o exime do pagamento da multa, a qual reverterá em favor do requerido, aplicando-se tão somente às custas, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários, haja vista que não houve ainda citação.
Transitada em julgado, intime-se o réu para tomar conhecimento da sentença.
Caso o autor deseje recorrer, deverá apresentar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, nos termos do artigo 195, do Código de Processo Civil.
Após, ao arquivo.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Artículo 400.
Preclusión de la alegación de hechos y fundamentos jurídicos. 1.
Cuando lo que se pida en la demanda pueda fundarse en diferentes hechos o en distintos fundamentos o títulos jurídicos, habrán de aducirse en ella cuantos resulten conocidos o puedan invocarse al tiempo de interponerla, sin que sea admisible reservar su alegación para un proceso ulterior.
La carga de la alegación a que se refiere el párrafo anterior se entenderá sin perjuicio de las alegaciones complementarias o de hechos nuevos o de nueva noticia permitidas en esta Ley en momentos posteriores a la demanda y a la contestación. 2.
De conformidad con lo dispuesto en al apartado anterior, a efectos de litispendencia y de cosa juzgada, los hechos y los fundamentos jurídicos aducidos en un litigio se considerarán los mismos que los alegados en otro juicio anterior si hubiesen podido alegarse en éste. [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Limites objetivos da coisa julgada no Novo Código de Processo Civil.
Revista EMERJ, v. 20, n. 1, jan.-abr. 2018, p. 90-91. [3] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Limites objetivos da coisa julgada no Novo Código de Processo Civil.
Revista EMERJ, v. 20, n. 1, jan.-abr. 2018, p. 91. [4] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Limites objetivos da coisa julgada no Novo Código de Processo Civil.
Revista EMERJ, v. 20, n. 1, jan.-abr. 2018, p. 93. -
03/07/2024 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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03/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/07/2024 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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