TJDFT - 0709511-57.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:49
Baixa Definitiva
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16/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:49
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EVERTON CAETANO DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:29
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:02
Conhecido o recurso de EVERTON CAETANO DE ARAUJO - CPF: *43.***.*93-15 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/09/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL 15ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 27/09 a 04/10/2024 De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 48 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 27 de setembro de 2024, terá início a 15ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, com duração de até 5 dias úteis, na qual este processo está pautado.
Será admitida a realização de sustentação oral virtual, apenas nas classes judiciais e hipóteses previstas no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, gravada em arquivo de áudio ou vídeo e juntada aos autos em local próprio (Autos digitais > Menu > Incluir/Visualizar sustentação oral virtual.
Vídeo informativo em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/outubro/tjdft-passa-a-receber-sustentacao-oral-gravada-em-audio-e-video-em-mais-14-orgaos-julgadores), nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021, acrescentado pela Portaria GPR 1625/2023.
O arquivo deve respeitar o tempo máximo de sustentação oral previsto regimentalmente (5 minutos), sob pena de desconsideração do tempo excedente, a ser juntado aos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (13h30 do dia 27/09/2024).
As solicitações de retirada de pauta da 15ª Sessão Ordinária Virtual, para fins de sustentação oral presencial ou acompanhamento presencial do julgamento, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (13h30 do dia 27/09/2024), nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria GPR 841/2021.
Preenchidos os requisitos legais, o processo será imediatamente incluído na pauta da 9ª Sessão Ordinária Presencial, ficando, desde já, intimados os requerentes.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024.
Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
20/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:23
Juntada de intimação de pauta
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20/09/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/09/2024 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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16/08/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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16/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709511-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EVERTON CAETANO DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
13/08/2024 00:30
Recebidos os autos
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13/08/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/08/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:47
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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