TJDFT - 0744333-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2024 21:36
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE PIRES FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744333-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE PIRES FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Cuida-se de ação movida por ANDRE PIRES FERNANDES em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, com vistas a invalidar o auto de infração n.
YE02201088.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração nº YE02201088, sob a alegação de ausência de dupla notificação.
Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
No que tange à notificação de penalidade, vale ressaltar que o artigo 282-A, caput e § 2º, do CTB, possibilitam a adesão voluntária do motorista à notificação eletrônica via SNE, a qual é válida.
Confira-se: Art. 282-A.
O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.440, de 2022) (Vigência) § 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 4º A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) No caso, verifica-se que houve a opção do(a) proprietário(a) do veículo em ser notificado(a) pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento (id. 202586137 - p.7).
Ao fazer essa opção pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o(a) proprietário(a) do veículo expressou de forma inequívoca sua preferência por receber notificações de infrações por meios eletrônicos.
Em decorrência disso, a contagem dos prazos para tomar conhecimento da infração, apresentar defesa prévia ou recurso terá como ponto de partida a data em que a informação for registrada no sistema eletrônico.
Portanto, dos documentos juntados aos autos, ausente elementos a ensejar a qualquer afronta aos prazos estabelecidos no art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma, as notificações efetuadas pelo órgão de trânsito, por meio do referido sistema, são consideradas válidas e eficazes para comunicar ao interessado sobre a infração cometida.
Destaco, ainda, que a presunção de veracidade que permeia o ato administrativo origina-se da salvaguarda dos interesses públicos.
Contestar essa presunção demanda provas sólidas e inequívocas.
Como a parte autora não logrou apresentar elementos convincentes demonstrando qualquer irregularidade nas notificações, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
14/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/07/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744333-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE PIRES FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
02/07/2024 01:12
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:57
Outras decisões
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27/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/05/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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