TJDFT - 0700926-86.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:40
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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27/08/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700926-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANA DACOSTA GONZALEZ EXECUTADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 202789629, conforme guia de depósito de ID. 206832326, no valor de R$ 5.771,30 (cinco mil setecentos e setenta e um reais e trinta centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 207988736.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/08/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:01
Deferido o pedido de MARIA ANA DACOSTA GONZALEZ - CPF: *06.***.*82-88 (REQUERENTE).
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01/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/08/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700926-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANA DACOSTA GONZALEZ REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MARIA ANA DACOSTA GONZALEZ em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em resumo, que teve sua bagagem extraviada em viagem rodoviária operada pela requerida.
Afirma que as duas malas não foram devolvidas.
Requer a condenação da requerida ao pagamento no valor de R$8.000,00 referente aos danos materiais e R$16.000,00 pelos danos morais.
A parte requerida, apesar de citada (ID 191497418), não compareceu à audiência de conciliação (ID 192322276), deixando de apresentar defesa. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A parte requerida foi devidamente citada, porém deixou de comparecer à audiência de conciliação, não apresentando sua peça de defesa.
De fato, não houve qualquer manifestação do requerido, que poderia contestar as alegações da parte autora, comprovar que quitou os débitos indicados ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Assim, caberia ao demandado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da REVELIA, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua exordial.
No entanto, conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
No caso em análise, a autora não logrou êxito em comprovar o valor do dano material.
Na petição sequer foram relatados os objetos ou documentos constantes das malas.
Não foram apresentados recibos ou notas fiscais de roupas ou demais objetos extraviados.
O Decreto n. 2521/1998, que dispõe sobre exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviária interestadual e internacional de passageiros prevê seu art. 74, parágrafo único que as transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contados da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante, cujo valor de indenização será estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.
O estabelecimento dos parâmetros estão descritos na Resolução ANTT nº 1.432 de 26/04/2006, que em seu art. 8º, caput e § 5º prevê que a transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada, até o valor de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos, e 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.
Assim, o valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente na data do pagamento, para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado.
O coeficiente tarifário em questão está previsto na Resolução nº 5.826, de 29/06/2018, com CT máximo de 0,185708 (tipo I - Pavimentada), de onde se chegaria ao valor máximo de R$ 1.857,08, por bagagem.
No caso dos autos, a autora teve extraviadas duas malas, o daria uma indenização material de R$3.714,16.
Assim, como não comprovados os danos materiais de forma satisfatória e ausente declaração prévia dos bens então acondicionados na bagagem extraviada, impede que se estabeleça um valor por mera presunção ou estimativa, em relação a bens e pertences cuja existência não se comprova, permanecendo o dever de indenizar na forma tarifada, conforme o Decreto nº 2.521/98 e Resolução ANTT nº 1.432/06.
Com relação a existência de danos morais, restou demonstrado que o episódio extrapolou os limites dos meros dissabores cotidianos da vida moderna, tendo em vista que a bagagem jamais foi restituída, ficando a autora sem seus pertences de maneira definitiva, por negligência das empresas requeridas.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, a capacidade financeira do requerido, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a quantia a ser paga pelo requerido à autora.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$3.714,16 (três mil setecentos e quatorze reais e dezesseis centavos), corrigida monetariamente desde o evento danoso e acrescida de juros de mora de 1% desde a citação.
Condeno, ainda, a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% desde a sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC) BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA ANA DACOSTA GONZALEZ em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:53
Decretada a revelia
-
16/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/04/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:42
Outras decisões
-
08/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/04/2024 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/04/2024 19:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/02/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/01/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/01/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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