TJDFT - 0722779-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TASSILI CORREA ALVES em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:23
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722779-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TASSILI CORREA ALVES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por TASSILI CORREA ALVES em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação à parte demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisões de ID nº 199622626 e 203157068.
No entanto, a parte autora quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID nº 204589440.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:57
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2024 15:24
Decorrido prazo de TASSILI CORREA ALVES - CPF: *82.***.*97-34 (AUTOR) em 17/07/2024.
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18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de TASSILI CORREA ALVES em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722779-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TASSILI CORREA ALVES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a parte Autora cumprir as determinações da Decisão ID nº 199622626.
Transcorrido in albis, remetam-se os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/07/2024 21:03
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:03
Outras decisões
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05/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de TASSILI CORREA ALVES em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:00
em cooperação judiciária
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10/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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